sábado, 12 de junho de 2010

Agravo
Def. – É o recurso cabível das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º). · Juízo singular: Decisões interlocutórias

Agravo retido(regra)
Agravo de instrumento (exceção)
**Agravo --> Tutelas de Urgência -Juizados Especiais Federais (Art 5º da Lei nº 10.259/010.
**Agravo --> Da decisão que decreta falência – Art. 100 da Lei de Falências

Em Tribunais: Decisões monocráticas Do relator – Agravo Interno/ Agravinho/ Regimental – art. 557 § 1 - Prazo -5 dias - Sem preparo - Sem contraditório

Do Presidente/ Vice do Tribunal – Agravo de Instrumento - Art. 544 CPC

Agravo Retido
- Mantido nos autos - Não tem urgência - Processo de Conhecimento -Contraditório -Não tem preparo (art. 522, parágrafo único) -Prazo – 10 dias Oral (art. 523, § 3º) -Efeito devolutivo diferido -Cabe retratação do juiz

-Instrumento -Urgência (art. 522, 527, II, 475, H) - Processo de Conhecimento, cautelar e execução -Contraditório -Preparo $$ (art. 525, § 1 CPC) -Prazo – 10 dias -Efeito devolutivo e suspensivo: puro (art. 558) ou ativo (527, III) -Cabe retratação do juiz


1- Peças: (Art. 525, I, II CPC)
1.1- Obrigatórias Decisão Agravada Certidão da Intimação Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
1.2- Facultativas Não precisa de autenticação (art. 544, § 1 – parte final)

2- Comprovação de interposição do Agravo de Instrumento - Art. 526, parágrafo único CPC Inadimissibilidade

3- Procedimento do Agravo de Instrumento no Tribunal (Art. 527) I- Nega seguimento nos termos do 557; II- Converter o agravo de instrumento em retido; III- Poderá dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela; IV- Poderá pedir informações ao juiz da causa V- mandará intimar o agravado para resposta VI- Ouvir Ministério Público
Apelação
(Art. 513/521CPC)

1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.

2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!

• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.

• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação

3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475

4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).

Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).

Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo

Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.

Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente

Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).

No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.
Teoria Geral dos Recursos
1- Conceito: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. José Carlos Barbosa Moreira

2- Características:
Extensão do direito de ação
Processos “vivos”
Para os processos “mortos” cabem impugnações por ação rescisória, ação anulatória...
Ônus processual – beneficia a própria parte que interpõe o recurso
Teoria Geral dos Recursos

3- Espécies de recursos:
Agravo
- Retido
- Por instrumento
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Embargos de divergência.
Agravo interno
Agravo regimental



4- Princípios recursais:
4.1 – Duplo grau de jurisdição Art. 5o, LV
4.2- Taxatividade
4.3- Fungibilidade: quando há dívida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo.
4.4- Proibição da reformatio in pejus
4.5- Singularidade ou unicidade recursal.


5- Efeitos

Obsta a ocorrência da coisa julgada
Devolutivo
Suspensivo
Regressivo

6- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
• Admissibilidade
Verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de que se tenha utilizado a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável
Lembrar da análise dos requisitos da inicial (282): só prosseguirá se preenchê-los.
Se ausentes os requisitos está desautorizada o conhecimento do recurso, o que ocasiona a não apreciação, pelo órgão julgador, do mérito recursal

Preparo: pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal (artigo 511)
§ Dispensados: §1º
§ Posição jurisprudencial
§ Complemento: §2º
§ Pena: deserção

Tempestividade
Cabimento / Adequação
Interesse de recorrer
Legitimidade
Regularidade formal
Juízo ad quem e juízo a quo
Duas análises de admissibilidade; não vinculadas

8 - Mérito
Pode ser o mesmo mérito da ação
Variedade de mérito em decorrência da espécie recursal
Ex.: o mérito de uma apelação, poderá ser a discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial; já o agravo nunca terá mérito desta natureza.
Importante lembrar que o mérito do recurso sempre será a insurgência, ou o inconformismo quanto à decisão recorrida

Juízo ad quem
Faz análise
Exceção: embargos de declaração

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Revelia

1. Conceito

• É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar
• O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente
• Não importa se o réu utilizou a exceção ou a reconvenção
• Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório
o A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia
• Procedimento sumário
o Art. 277, §2º
• Juizado Especial
o Art. 20, Lei 9.099/95
• Outras possibilidades de revelia
o Decorrência do descumprimento do ônus processual:
 Art. 265, §2º
 Art. 13, II

2. Efeitos da revelia

• Desnecessidade de prova (art. 319)
o Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros
o Art. 334, IV – independem de provas
o Art. 330, II – julgamento antecipado da lide
o Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo
 Art. 301
o Não implica em procedência do pedido
 Dos fatos pode não decorrer o direito reclamado
 Fatos impossíveis

• Desnecessidade de intimações
o Os prazos fluem sem intimação da parte ré
o Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito
 Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322)

3. Ausência dos efeitos

• Art. 320
o Litisconsórcio (inciso I)
 Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos

Primeira situação:


Segunda situação:





o Direitos indisponíveis (inciso II)
o Falta de instrumento público indispensável (inciso III)
 Documento público como essência do próprio ato
• Ex.: escritura pública

• Citação ficta (edital ou hora certa)
o Nomeação de curador especial (art. 9º, II)
o Não exige contestação específica (art. 302, par. único)

• Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis
o Aplica-se o 277, §2º ao rito ordinário

4. Alteração do pedido ou da causa de pedir

• O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida
• Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor.
o Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321)
o A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; não podendo impugnar os fatos não modificados;
• Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264)

terça-feira, 16 de março de 2010

Citação

Citação

1. Conceito

• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).

2. Efeitos da citação (art. 219)

• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)

• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente

• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)


• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)

• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
 Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
 Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
 Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)


3. Casos em que não se realiza citação

• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)



4. Classificação

• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.

o Pelo correio – regra geral
 Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
 Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
 Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)

o Por oficial de justiça
 Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
 Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)


• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.

o Por edital
 Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
 Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
 Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
 Requisitos do edital: 232
 O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
 Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)

o Por hora certa
 Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
 Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
 Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
 Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
 Comunicação ao réu por carta – art. 229.
 Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)

Pedido

Pedido

Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;


Pedido
Classificação:

Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.

Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;

Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial

Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);

Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;

Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos

Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
 Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;

Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)

b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos

c) Procedimento adequado

Pedido

Atualização monetária

Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

TEORIA DA DECISÃO

No conceito de sentença há uma divergência doutrinária, alguns autores dão idéia ao conceito de sentença de encerramento (sentença é o ato que encerra uma fase do procedimento), é há quem realmente diga que sentença é o ato com base no conteúdo, o que importa é o conteúdo da decisão para caracterizar sentença.

1- Conceito

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

Art. 267 e 269 tratam de processo, mas o correto seria procedimento cognitivo

Estes dispositivos trazem o conteúdo da sentença.

Enfim, para se caracterizar uma sentença, temos a conjugação de conteúdo e eficácia extintiva do procedimento em primeiro grau.

Ex.: decisão que acolhe ilegitimidade de um dos cinco réus da demanda (267, VI); quando aos outros quatro a o processo seguirá; sendo assim, não é sentença;

Observação sobre “por fim ao processo”: cumprimento de sentença, art. 461 (tutelas executivas de obrigação de fazer...).


2- Sentenças processuais típicas

• Põem fim à fase de cognição em primeiro grau, mas não apreciam o mérito por falta de condições da ação
o Não é possível analisar o mérito


3. Sentenças processuais atípicas

• São sentenças em que o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, mas não pela falta condições da ação, mas sim pela existência de pressupostos negativos

o Paralisação do processo por mais de 01ano
 267, II
 Aplicação imediata do §1º do 267
 Ex officio

o Abandono da causa por mais de 30 dias
 Se o autor estiver inerte por mais de 30 dias, e havendo pedido do réu, o “juiz extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito, se não houver manifestação daquele no prazo de 48 horas
 267, III e §1º
 Requerimento do réu: Súmula 240, STJ

o Perempção
 267, V
 Definição (268, parágrafo único): “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”
 “nova ação” –> “a ação de novo”

o Convenção arbitral
 267, VII
 Art. 301, §4º - não cabe conhecimento de ofício
 É um impedimento
 O compromisso arbitral é pacto específico de instituição arbitral, diante, objetivamente, de uma pretensão que seja ou não resultante de contrato em que se tenha firmado a cláusula compromissória;

o Desistência da ação
 267, VIII
 Cabe ao autor, mas é ato bilateral, pois depende da anuência do réu (267, §4º)

o Ação intransmissível
 267, IX
 quando o autor morrer
 Exs.: ação de adoção, ação de divórcio, de separação judicial, de anulação de casamento...

o Confusão entre autor e réu
 267, X
 alusão ao art. 381, CC, mas não cabe o restabelecimento
 Exs.: locatário que adquire o bem no decurso da ação de despejo; réu que compra do autor o imóvel reivindicado em ação própria

4. Sentenças de mérito

• Art. 269, I a V
• Só existirão, se forem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito (condições da ação e pressupostos processuais), e se não se configurarem as hipóteses do art. 267
• Classificação (antiga):

• Meramente declaratória
• Condenatórias
• Constitutivas
• Mandamentais
• Executivas


CONTEUDOS E EFEITOS DA SENTENÇA - (Classificação hoje com o processo sincrético)
Quando fazemos e estudo do conteúdo da sentença é sempre o conteúdo da sentença de procedência/ que acolhem o pedido. E as sentenças de procedência terão os conteúdos das ações. A classificação das ações ajudará na classificação das sentenças pelo seu conteúdo.

Logo, a classificação dos conteúdos das sentenças serão:
- sentenças declaratórias,
- sentenças constitutivas,
- sentenças condenatórias.

Convém aqui relembrar todo aquele problema relacionados as ações condenatórias e a transformação das ações condenatórias. Antigamente havia três espécies: condenatórias, mandamentais e executivas e que agora com a transformação do processo em processo sincrético todas podem ser chamadas de condenatória, todas podem ser chamadas de ação de prestação. Logo, sentença condenatória é em sentido bem amplo/ como aquela sentença que reconhece e determina as medidas para efetivação de um direito a uma prestação, seja determinando medidas de coerção indireta ou direta. Isso porque quando mencionar sentença mandamental, nessa acepção aqui é uma sentença condenatória cujo meio executivo é de coerção indireta, enquanto a executiva se efetiva por coerção direta. O conteúdo das sentenças condenatória é o reconhecimento o direito determinando-se as providencia para se efetivar um direito a uma prestação. O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento. Já as constitutivas têm por conteúdo é o reconhecimento de um direito potestativo que instantaneamente o efetiva, é uma sentença satisfativa.


• Elementos / Requisitos:
 Art. 458

ELEMENTOS DA DECISÃO
1. Relatório- é a historia daquilo de relevante que aconteceu no processo. A sua falta não gera nulidade.

2. Fundamentação- É uma exigência constitucional que esta relacionada a duas garantias básicas: contraditório e publicidade. Contraditório porque o juiz tem que enfrentar aquilo que eu afirmei. E publicidade porque pela motivação todo pode saber o que se passa pela cabeça do juiz. O que o levou a decidir daquela maneira. E por incrível que pareça a motivação é uma garantia nova. A fundamentação é o fator de legitimação das decisões judiciais.

Há uma discussão muito grande sobre se a decisão sem fundamentação é inexistente ou invalidade. Prevalece com tranqüilidade a corrente que diz que ela existe mais é nula.

A motivação tem dupla função:
-função endoprocessual, porque ela serve para que a parte possa elaborar o seu recurso.e serve para que o Tribunal possa saber se vai manter ou reformar a decisão.
- função extraprocessual- é a de permitir o controle por qualquer pessoa, pela sociedade. Intimamente relacionado com a publicidade.

3. Dispositivo- é o momento em que o juiz cria a norma no caso concreto/ decide. Trata-se de elemento nuclear. É muito possível que o dispositivo da sentença contenha várias decisões, e não uma decisão só. Quando isso acontece, e isso é freqüente, diz que cada uma dessas decisões contidas no dispositivo chama-se capitulo de sentença (que é uma unidade decisória do dispositivo da sentença).

Isso ocorre quando no processo envolve vários pedidos. Cada pedido corresponderá a um capitulo da sentença. Se a sentença tem vários capítulos é possível que eu recorra de alguns deles, assim os capítulos não recorridos transitam em julgado. Nesse caso o processo será desmembrado. Haverá coisa julgada parcial. E se o juiz fundamentou um capitulo e não fundamentou outro, a sentença é nula? Será nula parcialmente, naquele pedaço. Se há dois capítulos e você só recorre de um, o outro capitulo não recorrido transita em julgado. Ex: Na sentença tem dois capítulos, um referente a danos morais e outro referente a danos materiais. Ai o réu recorre apenas dos danos materiais, tendo o capitulo de danos morais transitado em julgado. O Tribunal julgando a apelação do réu no concernentes aos danos materiais reconheceu uma incompetência absoluta e anulou a sentença. Isso atinge os danos morais? Não, pois houve a coisa julgada.

REQUISITOS DA DECISÃO

1. Congruência- a sentença há de ser congruente,a congruência pode ser analisada de varias formas: na congruência interna da decisão ela precisa ser uma decisão clara, inteligível, está relacionada a não contradição, a sentença há de ser coerente, além disso a sentença tem que ser liquida, e por fim a sentença precisa ser certa ou precisa, ou seja, precisa dar certeza sobre a situação litigiosa. A congruência também pode ser externa: que é a relação de pertinência da demanda, a sentença deve esta de acordo com os limites da lide. Os 3 vícios de congruência externa são: sentença ultra petita ( o juiz exagera, dá mais do que foi pedido, extrapola), sentença extra petita ( o juiz inventa, ele dá o que não foi pedido), sentença cintra petita ( o juiz deixa de examinar algo que deveria ser examinado, se omite. Há duas espécies: a omissão pode ser em relação a um pedido, ou pode ainda não examinar um fundamento. Para o juiz negar o que eu quero, deverá analisar todos os fundamentos, só pode deixar de analisar meus fundamentos se for acolher o que eu quero. Se o juiz não examina um pedido a sentença é nula? Não, ela será um nada, não existe, pois não examinou o pedido. Mas, se o juiz examina o pedido, mas não examina o seu fundamento a sentença é nula, é vicio de fundamentação, ela existe. Logo, dizer que toda sentença cintra petita é nula está equivocado!!!! Ela só será nula se existir.
Sentença definitiva X Sentença terminativa- sentença definitiva é aquela em que o mérito é examinado. Já a terminativa é aquela em que o mérito não foi examinado.
Sentença objetivamente complexa X sentença subjetivamente complexa- a objetivamente complexa é aquela que tem mais de uma capitulo, ela é formalmente uma só, mas substancialmente é mais de uma. Já a subjetivamente complexa quando ela é resultado da atuação de mais de um órgão jurisdicional. Ex: o júri, o júri condena e o juiz dá a pena/ a constituição fala que nos tribunais a decisão de inconstitucionalidade tem que ser dada pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial (reserva do plenário), então uma apelação numa câmara no tribunal que suscita uma inconstitucionalidade para o órgão especial, o órgão especial decide a inconstitucionalidade, volta para a câmara para que ela julgue,a decisão final aqui será subjetivamente complexa pois será produto das decisões da câmara e do órgão especial.
Sentença determinativa- é uma designação utilizada para identificar fenômenos vários, não há uma uniformidade. Há basicamente dois grandes sentidos utilizados pela doutrina: para alguns autores seriam aquelas que regulam relações jurídicas continuativas (relações jurídicas que se projetam no tempo, no futuro/ relação de família, tributária, previdenciária, aluguel, alimentos). Não é esse o sentido que Fredie reputa o mais adequado. A designação sentença determinativa voltou a tona em outra acepção: para outros autores seria a sentença que há discricionariedade judicial, tema que voltou com muita força no novo perfil do direito positivo no Brasil ( na forma que se elabora as leis), com normas abertas onde caberá ao juiz no caso concreto verificar o significado. Passou assim a transferir para o juiz um papel criativo muito grande. Cabe a ele identificar o sentido de normas tão abertas. A discricionariedade voltou com força total.
Normas que contem conceito jurídicos indeterminados X clausula geral- conceito jurídico indeterminado são termos vagos que precisam ser preenchidos caso a caso. Mas, note que não é porque a norma tem conceito indeterminado que há discricionariedade. Só se pode falar de discricionariedade se se trata de norma aberta que é uma cláusula geral. Na clausula geral você tem uma norma composta por conceitos indeterminados, mas é uma norma que não estabelece a conseqüência dela, é aberta na hipótese de fato e na conseqüência. O exemplo de hoje em dia é as das decisões que aplicam clausulas gerais. E isso voltou a tona por conta o código civil novo, por conta da boa fé, função social do contrato, função social da propriedade. As inúmeras clausulas gerais previstas no código novo fez com que os estudos sobre as sentenças determinativas tivessem que ser resgatados. Porque agora haverá e há inúmeras hipóteses, porque o direito é mais aberto.