sábado, 12 de junho de 2010

Agravo
Def. – É o recurso cabível das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º). · Juízo singular: Decisões interlocutórias

Agravo retido(regra)
Agravo de instrumento (exceção)
**Agravo --> Tutelas de Urgência -Juizados Especiais Federais (Art 5º da Lei nº 10.259/010.
**Agravo --> Da decisão que decreta falência – Art. 100 da Lei de Falências

Em Tribunais: Decisões monocráticas Do relator – Agravo Interno/ Agravinho/ Regimental – art. 557 § 1 - Prazo -5 dias - Sem preparo - Sem contraditório

Do Presidente/ Vice do Tribunal – Agravo de Instrumento - Art. 544 CPC

Agravo Retido
- Mantido nos autos - Não tem urgência - Processo de Conhecimento -Contraditório -Não tem preparo (art. 522, parágrafo único) -Prazo – 10 dias Oral (art. 523, § 3º) -Efeito devolutivo diferido -Cabe retratação do juiz

-Instrumento -Urgência (art. 522, 527, II, 475, H) - Processo de Conhecimento, cautelar e execução -Contraditório -Preparo $$ (art. 525, § 1 CPC) -Prazo – 10 dias -Efeito devolutivo e suspensivo: puro (art. 558) ou ativo (527, III) -Cabe retratação do juiz


1- Peças: (Art. 525, I, II CPC)
1.1- Obrigatórias Decisão Agravada Certidão da Intimação Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
1.2- Facultativas Não precisa de autenticação (art. 544, § 1 – parte final)

2- Comprovação de interposição do Agravo de Instrumento - Art. 526, parágrafo único CPC Inadimissibilidade

3- Procedimento do Agravo de Instrumento no Tribunal (Art. 527) I- Nega seguimento nos termos do 557; II- Converter o agravo de instrumento em retido; III- Poderá dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela; IV- Poderá pedir informações ao juiz da causa V- mandará intimar o agravado para resposta VI- Ouvir Ministério Público
Apelação
(Art. 513/521CPC)

1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.

2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!

• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.

• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação

3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475

4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).

Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).

Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo

Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.

Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente

Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).

No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.
Teoria Geral dos Recursos
1- Conceito: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. José Carlos Barbosa Moreira

2- Características:
Extensão do direito de ação
Processos “vivos”
Para os processos “mortos” cabem impugnações por ação rescisória, ação anulatória...
Ônus processual – beneficia a própria parte que interpõe o recurso
Teoria Geral dos Recursos

3- Espécies de recursos:
Agravo
- Retido
- Por instrumento
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Embargos de divergência.
Agravo interno
Agravo regimental



4- Princípios recursais:
4.1 – Duplo grau de jurisdição Art. 5o, LV
4.2- Taxatividade
4.3- Fungibilidade: quando há dívida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo.
4.4- Proibição da reformatio in pejus
4.5- Singularidade ou unicidade recursal.


5- Efeitos

Obsta a ocorrência da coisa julgada
Devolutivo
Suspensivo
Regressivo

6- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
• Admissibilidade
Verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de que se tenha utilizado a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável
Lembrar da análise dos requisitos da inicial (282): só prosseguirá se preenchê-los.
Se ausentes os requisitos está desautorizada o conhecimento do recurso, o que ocasiona a não apreciação, pelo órgão julgador, do mérito recursal

Preparo: pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal (artigo 511)
§ Dispensados: §1º
§ Posição jurisprudencial
§ Complemento: §2º
§ Pena: deserção

Tempestividade
Cabimento / Adequação
Interesse de recorrer
Legitimidade
Regularidade formal
Juízo ad quem e juízo a quo
Duas análises de admissibilidade; não vinculadas

8 - Mérito
Pode ser o mesmo mérito da ação
Variedade de mérito em decorrência da espécie recursal
Ex.: o mérito de uma apelação, poderá ser a discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial; já o agravo nunca terá mérito desta natureza.
Importante lembrar que o mérito do recurso sempre será a insurgência, ou o inconformismo quanto à decisão recorrida

Juízo ad quem
Faz análise
Exceção: embargos de declaração