quarta-feira, 28 de abril de 2010

Revelia

1. Conceito

• É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar
• O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente
• Não importa se o réu utilizou a exceção ou a reconvenção
• Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório
o A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia
• Procedimento sumário
o Art. 277, §2º
• Juizado Especial
o Art. 20, Lei 9.099/95
• Outras possibilidades de revelia
o Decorrência do descumprimento do ônus processual:
 Art. 265, §2º
 Art. 13, II

2. Efeitos da revelia

• Desnecessidade de prova (art. 319)
o Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros
o Art. 334, IV – independem de provas
o Art. 330, II – julgamento antecipado da lide
o Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo
 Art. 301
o Não implica em procedência do pedido
 Dos fatos pode não decorrer o direito reclamado
 Fatos impossíveis

• Desnecessidade de intimações
o Os prazos fluem sem intimação da parte ré
o Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito
 Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322)

3. Ausência dos efeitos

• Art. 320
o Litisconsórcio (inciso I)
 Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos

Primeira situação:


Segunda situação:





o Direitos indisponíveis (inciso II)
o Falta de instrumento público indispensável (inciso III)
 Documento público como essência do próprio ato
• Ex.: escritura pública

• Citação ficta (edital ou hora certa)
o Nomeação de curador especial (art. 9º, II)
o Não exige contestação específica (art. 302, par. único)

• Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis
o Aplica-se o 277, §2º ao rito ordinário

4. Alteração do pedido ou da causa de pedir

• O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida
• Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor.
o Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321)
o A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; não podendo impugnar os fatos não modificados;
• Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264)