Agravo
Def. – É o recurso cabível das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º). · Juízo singular: Decisões interlocutórias
Agravo retido(regra)
Agravo de instrumento (exceção)
**Agravo --> Tutelas de Urgência -Juizados Especiais Federais (Art 5º da Lei nº 10.259/010.
**Agravo --> Da decisão que decreta falência – Art. 100 da Lei de Falências
Em Tribunais: Decisões monocráticas Do relator – Agravo Interno/ Agravinho/ Regimental – art. 557 § 1 - Prazo -5 dias - Sem preparo - Sem contraditório
Do Presidente/ Vice do Tribunal – Agravo de Instrumento - Art. 544 CPC
Agravo Retido
- Mantido nos autos - Não tem urgência - Processo de Conhecimento -Contraditório -Não tem preparo (art. 522, parágrafo único) -Prazo – 10 dias Oral (art. 523, § 3º) -Efeito devolutivo diferido -Cabe retratação do juiz
-Instrumento -Urgência (art. 522, 527, II, 475, H) - Processo de Conhecimento, cautelar e execução -Contraditório -Preparo $$ (art. 525, § 1 CPC) -Prazo – 10 dias -Efeito devolutivo e suspensivo: puro (art. 558) ou ativo (527, III) -Cabe retratação do juiz
1- Peças: (Art. 525, I, II CPC)
1.1- Obrigatórias Decisão Agravada Certidão da Intimação Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
1.2- Facultativas Não precisa de autenticação (art. 544, § 1 – parte final)
2- Comprovação de interposição do Agravo de Instrumento - Art. 526, parágrafo único CPC Inadimissibilidade
3- Procedimento do Agravo de Instrumento no Tribunal (Art. 527) I- Nega seguimento nos termos do 557; II- Converter o agravo de instrumento em retido; III- Poderá dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela; IV- Poderá pedir informações ao juiz da causa V- mandará intimar o agravado para resposta VI- Ouvir Ministério Público
sábado, 12 de junho de 2010
Apelação
(Art. 513/521CPC)
1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.
2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!
• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.
• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação
3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475
4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).
Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).
Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo
Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.
Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente
Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).
No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.
(Art. 513/521CPC)
1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.
2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!
• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.
• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação
3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475
4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).
Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).
Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo
Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.
Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente
Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).
No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.
Teoria Geral dos Recursos
1- Conceito: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. José Carlos Barbosa Moreira
2- Características:
Extensão do direito de ação
Processos “vivos”
Para os processos “mortos” cabem impugnações por ação rescisória, ação anulatória...
Ônus processual – beneficia a própria parte que interpõe o recurso
Teoria Geral dos Recursos
3- Espécies de recursos:
Agravo
- Retido
- Por instrumento
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Embargos de divergência.
Agravo interno
Agravo regimental
4- Princípios recursais:
4.1 – Duplo grau de jurisdição Art. 5o, LV
4.2- Taxatividade
4.3- Fungibilidade: quando há dívida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo.
4.4- Proibição da reformatio in pejus
4.5- Singularidade ou unicidade recursal.
5- Efeitos
Obsta a ocorrência da coisa julgada
Devolutivo
Suspensivo
Regressivo
6- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
• Admissibilidade
Verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de que se tenha utilizado a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável
Lembrar da análise dos requisitos da inicial (282): só prosseguirá se preenchê-los.
Se ausentes os requisitos está desautorizada o conhecimento do recurso, o que ocasiona a não apreciação, pelo órgão julgador, do mérito recursal
Preparo: pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal (artigo 511)
§ Dispensados: §1º
§ Posição jurisprudencial
§ Complemento: §2º
§ Pena: deserção
Tempestividade
Cabimento / Adequação
Interesse de recorrer
Legitimidade
Regularidade formal
Juízo ad quem e juízo a quo
Duas análises de admissibilidade; não vinculadas
8 - Mérito
Pode ser o mesmo mérito da ação
Variedade de mérito em decorrência da espécie recursal
Ex.: o mérito de uma apelação, poderá ser a discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial; já o agravo nunca terá mérito desta natureza.
Importante lembrar que o mérito do recurso sempre será a insurgência, ou o inconformismo quanto à decisão recorrida
Juízo ad quem
Faz análise
Exceção: embargos de declaração
1- Conceito: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. José Carlos Barbosa Moreira
2- Características:
Extensão do direito de ação
Processos “vivos”
Para os processos “mortos” cabem impugnações por ação rescisória, ação anulatória...
Ônus processual – beneficia a própria parte que interpõe o recurso
Teoria Geral dos Recursos
3- Espécies de recursos:
Agravo
- Retido
- Por instrumento
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Embargos de divergência.
Agravo interno
Agravo regimental
4- Princípios recursais:
4.1 – Duplo grau de jurisdição Art. 5o, LV
4.2- Taxatividade
4.3- Fungibilidade: quando há dívida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo.
4.4- Proibição da reformatio in pejus
4.5- Singularidade ou unicidade recursal.
5- Efeitos
Obsta a ocorrência da coisa julgada
Devolutivo
Suspensivo
Regressivo
6- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
• Admissibilidade
Verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de que se tenha utilizado a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável
Lembrar da análise dos requisitos da inicial (282): só prosseguirá se preenchê-los.
Se ausentes os requisitos está desautorizada o conhecimento do recurso, o que ocasiona a não apreciação, pelo órgão julgador, do mérito recursal
Preparo: pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal (artigo 511)
§ Dispensados: §1º
§ Posição jurisprudencial
§ Complemento: §2º
§ Pena: deserção
Tempestividade
Cabimento / Adequação
Interesse de recorrer
Legitimidade
Regularidade formal
Juízo ad quem e juízo a quo
Duas análises de admissibilidade; não vinculadas
8 - Mérito
Pode ser o mesmo mérito da ação
Variedade de mérito em decorrência da espécie recursal
Ex.: o mérito de uma apelação, poderá ser a discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial; já o agravo nunca terá mérito desta natureza.
Importante lembrar que o mérito do recurso sempre será a insurgência, ou o inconformismo quanto à decisão recorrida
Juízo ad quem
Faz análise
Exceção: embargos de declaração
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Revelia
1. Conceito
• É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar
• O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente
• Não importa se o réu utilizou a exceção ou a reconvenção
• Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório
o A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia
• Procedimento sumário
o Art. 277, §2º
• Juizado Especial
o Art. 20, Lei 9.099/95
• Outras possibilidades de revelia
o Decorrência do descumprimento do ônus processual:
Art. 265, §2º
Art. 13, II
2. Efeitos da revelia
• Desnecessidade de prova (art. 319)
o Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros
o Art. 334, IV – independem de provas
o Art. 330, II – julgamento antecipado da lide
o Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo
Art. 301
o Não implica em procedência do pedido
Dos fatos pode não decorrer o direito reclamado
Fatos impossíveis
• Desnecessidade de intimações
o Os prazos fluem sem intimação da parte ré
o Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito
Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322)
3. Ausência dos efeitos
• Art. 320
o Litisconsórcio (inciso I)
Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos
Primeira situação:
Segunda situação:
o Direitos indisponíveis (inciso II)
o Falta de instrumento público indispensável (inciso III)
Documento público como essência do próprio ato
• Ex.: escritura pública
• Citação ficta (edital ou hora certa)
o Nomeação de curador especial (art. 9º, II)
o Não exige contestação específica (art. 302, par. único)
• Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis
o Aplica-se o 277, §2º ao rito ordinário
4. Alteração do pedido ou da causa de pedir
• O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida
• Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor.
o Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321)
o A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; não podendo impugnar os fatos não modificados;
• Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264)
1. Conceito
• É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar
• O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente
• Não importa se o réu utilizou a exceção ou a reconvenção
• Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório
o A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia
• Procedimento sumário
o Art. 277, §2º
• Juizado Especial
o Art. 20, Lei 9.099/95
• Outras possibilidades de revelia
o Decorrência do descumprimento do ônus processual:
Art. 265, §2º
Art. 13, II
2. Efeitos da revelia
• Desnecessidade de prova (art. 319)
o Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros
o Art. 334, IV – independem de provas
o Art. 330, II – julgamento antecipado da lide
o Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo
Art. 301
o Não implica em procedência do pedido
Dos fatos pode não decorrer o direito reclamado
Fatos impossíveis
• Desnecessidade de intimações
o Os prazos fluem sem intimação da parte ré
o Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito
Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322)
3. Ausência dos efeitos
• Art. 320
o Litisconsórcio (inciso I)
Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos
Primeira situação:
Segunda situação:
o Direitos indisponíveis (inciso II)
o Falta de instrumento público indispensável (inciso III)
Documento público como essência do próprio ato
• Ex.: escritura pública
• Citação ficta (edital ou hora certa)
o Nomeação de curador especial (art. 9º, II)
o Não exige contestação específica (art. 302, par. único)
• Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis
o Aplica-se o 277, §2º ao rito ordinário
4. Alteração do pedido ou da causa de pedir
• O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida
• Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor.
o Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321)
o A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; não podendo impugnar os fatos não modificados;
• Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264)
terça-feira, 16 de março de 2010
Citação
Citação
1. Conceito
• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).
2. Efeitos da citação (art. 219)
• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)
• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente
• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)
• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)
• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)
3. Casos em que não se realiza citação
• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)
4. Classificação
• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Pelo correio – regra geral
Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)
o Por oficial de justiça
Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)
• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Por edital
Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
Requisitos do edital: 232
O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
o Por hora certa
Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
Comunicação ao réu por carta – art. 229.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
1. Conceito
• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).
2. Efeitos da citação (art. 219)
• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)
• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente
• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)
• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)
• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)
3. Casos em que não se realiza citação
• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)
4. Classificação
• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Pelo correio – regra geral
Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)
o Por oficial de justiça
Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)
• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Por edital
Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
Requisitos do edital: 232
O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
o Por hora certa
Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
Comunicação ao réu por carta – art. 229.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
Pedido
Pedido
Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;
Pedido
Classificação:
Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.
Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;
Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial
Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);
Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;
Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos
Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)
b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos
c) Procedimento adequado
Pedido
Atualização monetária
Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;
Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;
Pedido
Classificação:
Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.
Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;
Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial
Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);
Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;
Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos
Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)
b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos
c) Procedimento adequado
Pedido
Atualização monetária
Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;
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