sábado, 12 de junho de 2010

Agravo
Def. – É o recurso cabível das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º). · Juízo singular: Decisões interlocutórias

Agravo retido(regra)
Agravo de instrumento (exceção)
**Agravo --> Tutelas de Urgência -Juizados Especiais Federais (Art 5º da Lei nº 10.259/010.
**Agravo --> Da decisão que decreta falência – Art. 100 da Lei de Falências

Em Tribunais: Decisões monocráticas Do relator – Agravo Interno/ Agravinho/ Regimental – art. 557 § 1 - Prazo -5 dias - Sem preparo - Sem contraditório

Do Presidente/ Vice do Tribunal – Agravo de Instrumento - Art. 544 CPC

Agravo Retido
- Mantido nos autos - Não tem urgência - Processo de Conhecimento -Contraditório -Não tem preparo (art. 522, parágrafo único) -Prazo – 10 dias Oral (art. 523, § 3º) -Efeito devolutivo diferido -Cabe retratação do juiz

-Instrumento -Urgência (art. 522, 527, II, 475, H) - Processo de Conhecimento, cautelar e execução -Contraditório -Preparo $$ (art. 525, § 1 CPC) -Prazo – 10 dias -Efeito devolutivo e suspensivo: puro (art. 558) ou ativo (527, III) -Cabe retratação do juiz


1- Peças: (Art. 525, I, II CPC)
1.1- Obrigatórias Decisão Agravada Certidão da Intimação Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
1.2- Facultativas Não precisa de autenticação (art. 544, § 1 – parte final)

2- Comprovação de interposição do Agravo de Instrumento - Art. 526, parágrafo único CPC Inadimissibilidade

3- Procedimento do Agravo de Instrumento no Tribunal (Art. 527) I- Nega seguimento nos termos do 557; II- Converter o agravo de instrumento em retido; III- Poderá dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela; IV- Poderá pedir informações ao juiz da causa V- mandará intimar o agravado para resposta VI- Ouvir Ministério Público
Apelação
(Art. 513/521CPC)

1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.

2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!

• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.

• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação

3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475

4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).

Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).

Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo

Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.

Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente

Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).

No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.
Teoria Geral dos Recursos
1- Conceito: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. José Carlos Barbosa Moreira

2- Características:
Extensão do direito de ação
Processos “vivos”
Para os processos “mortos” cabem impugnações por ação rescisória, ação anulatória...
Ônus processual – beneficia a própria parte que interpõe o recurso
Teoria Geral dos Recursos

3- Espécies de recursos:
Agravo
- Retido
- Por instrumento
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de declaração
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Embargos de divergência.
Agravo interno
Agravo regimental



4- Princípios recursais:
4.1 – Duplo grau de jurisdição Art. 5o, LV
4.2- Taxatividade
4.3- Fungibilidade: quando há dívida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo.
4.4- Proibição da reformatio in pejus
4.5- Singularidade ou unicidade recursal.


5- Efeitos

Obsta a ocorrência da coisa julgada
Devolutivo
Suspensivo
Regressivo

6- Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
• Admissibilidade
Verificação, pelo juízo competente, da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de que se tenha utilizado a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável
Lembrar da análise dos requisitos da inicial (282): só prosseguirá se preenchê-los.
Se ausentes os requisitos está desautorizada o conhecimento do recurso, o que ocasiona a não apreciação, pelo órgão julgador, do mérito recursal

Preparo: pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal (artigo 511)
§ Dispensados: §1º
§ Posição jurisprudencial
§ Complemento: §2º
§ Pena: deserção

Tempestividade
Cabimento / Adequação
Interesse de recorrer
Legitimidade
Regularidade formal
Juízo ad quem e juízo a quo
Duas análises de admissibilidade; não vinculadas

8 - Mérito
Pode ser o mesmo mérito da ação
Variedade de mérito em decorrência da espécie recursal
Ex.: o mérito de uma apelação, poderá ser a discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido inicial; já o agravo nunca terá mérito desta natureza.
Importante lembrar que o mérito do recurso sempre será a insurgência, ou o inconformismo quanto à decisão recorrida

Juízo ad quem
Faz análise
Exceção: embargos de declaração

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Revelia

1. Conceito

• É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar
• O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente
• Não importa se o réu utilizou a exceção ou a reconvenção
• Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório
o A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia
• Procedimento sumário
o Art. 277, §2º
• Juizado Especial
o Art. 20, Lei 9.099/95
• Outras possibilidades de revelia
o Decorrência do descumprimento do ônus processual:
 Art. 265, §2º
 Art. 13, II

2. Efeitos da revelia

• Desnecessidade de prova (art. 319)
o Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros
o Art. 334, IV – independem de provas
o Art. 330, II – julgamento antecipado da lide
o Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo
 Art. 301
o Não implica em procedência do pedido
 Dos fatos pode não decorrer o direito reclamado
 Fatos impossíveis

• Desnecessidade de intimações
o Os prazos fluem sem intimação da parte ré
o Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito
 Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322)

3. Ausência dos efeitos

• Art. 320
o Litisconsórcio (inciso I)
 Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos

Primeira situação:


Segunda situação:





o Direitos indisponíveis (inciso II)
o Falta de instrumento público indispensável (inciso III)
 Documento público como essência do próprio ato
• Ex.: escritura pública

• Citação ficta (edital ou hora certa)
o Nomeação de curador especial (art. 9º, II)
o Não exige contestação específica (art. 302, par. único)

• Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis
o Aplica-se o 277, §2º ao rito ordinário

4. Alteração do pedido ou da causa de pedir

• O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida
• Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor.
o Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321)
o A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; não podendo impugnar os fatos não modificados;
• Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264)

terça-feira, 16 de março de 2010

Citação

Citação

1. Conceito

• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).

2. Efeitos da citação (art. 219)

• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)

• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente

• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)


• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)

• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
 Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
 Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
 Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)


3. Casos em que não se realiza citação

• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)



4. Classificação

• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.

o Pelo correio – regra geral
 Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
 Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
 Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)

o Por oficial de justiça
 Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
 Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)


• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.

o Por edital
 Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
 Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
 Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
 Requisitos do edital: 232
 O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
 Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)

o Por hora certa
 Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
 Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
 Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
 Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
 Comunicação ao réu por carta – art. 229.
 Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)

Pedido

Pedido

Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;


Pedido
Classificação:

Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.

Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;

Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial

Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);

Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;

Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos

Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
 Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;

Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)

b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos

c) Procedimento adequado

Pedido

Atualização monetária

Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;