sábado, 12 de junho de 2010

Agravo
Def. – É o recurso cabível das decisões interlocutórias (art. 162, § 2º). · Juízo singular: Decisões interlocutórias

Agravo retido(regra)
Agravo de instrumento (exceção)
**Agravo --> Tutelas de Urgência -Juizados Especiais Federais (Art 5º da Lei nº 10.259/010.
**Agravo --> Da decisão que decreta falência – Art. 100 da Lei de Falências

Em Tribunais: Decisões monocráticas Do relator – Agravo Interno/ Agravinho/ Regimental – art. 557 § 1 - Prazo -5 dias - Sem preparo - Sem contraditório

Do Presidente/ Vice do Tribunal – Agravo de Instrumento - Art. 544 CPC

Agravo Retido
- Mantido nos autos - Não tem urgência - Processo de Conhecimento -Contraditório -Não tem preparo (art. 522, parágrafo único) -Prazo – 10 dias Oral (art. 523, § 3º) -Efeito devolutivo diferido -Cabe retratação do juiz

-Instrumento -Urgência (art. 522, 527, II, 475, H) - Processo de Conhecimento, cautelar e execução -Contraditório -Preparo $$ (art. 525, § 1 CPC) -Prazo – 10 dias -Efeito devolutivo e suspensivo: puro (art. 558) ou ativo (527, III) -Cabe retratação do juiz


1- Peças: (Art. 525, I, II CPC)
1.1- Obrigatórias Decisão Agravada Certidão da Intimação Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
1.2- Facultativas Não precisa de autenticação (art. 544, § 1 – parte final)

2- Comprovação de interposição do Agravo de Instrumento - Art. 526, parágrafo único CPC Inadimissibilidade

3- Procedimento do Agravo de Instrumento no Tribunal (Art. 527) I- Nega seguimento nos termos do 557; II- Converter o agravo de instrumento em retido; III- Poderá dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela; IV- Poderá pedir informações ao juiz da causa V- mandará intimar o agravado para resposta VI- Ouvir Ministério Público

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