sábado, 12 de junho de 2010

Apelação
(Art. 513/521CPC)

1- Definição:
“A apelação é uma espécie de recurso ordinário de ampla cognição, permitindo-se, assim, a análise da sentença por todos os aspectos, ou seja, da aplicação do direito ao irrestrito reexame de toda a prova produzida no processo”. Marcato, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1607.

2- Cabimento à Contra sentenças terminativas ou definitivas.
É possível apelar de todas as sentenças? Não, há exceções!

• Embargos infringentes de alçada – art. 34 da Lei 6830/80
Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem necessidade de preparo.
Apelação
• Recurso Ordinário Constitucional – art. 37 da Lei Federal 8038/90
Das sentenças em causas internacionais envolvendo estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Julgado pelo STJ.

• Recurso inominado – Art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95
Das sentenças proferidas em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo julgamento compete a Turma Recursal.
Apelação

3- Legitimidade:
• Sucumbente – parte vencida;
• Terceiro prejudicado;
• Ministério Público – como parte ou fiscal da lei;
**De ofício – 475

4- Efeitos:
• Devolutivo
Efeito devolutivo em extensão (CPC, art. 515, caput)
Nos termos do art. 515, caput, do CPC, em razão do princípio do dispositivo, a apelação só devolverá ao tribunal a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

De acordo com o § 3º do art. 515 do CPC, a uma exceção, nos casos de sentença terminativa, isto é, que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e (leia-se “ou”) estiver em condições de imediato julgamento, isto é, quando a causa estiver madura (essa regra homenageia o princípio da economia processual).

Em regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, será recebida só no efeito devolutivo
(CPC, art. 520); e decretar a interdição (CPC, art. 1.184).

Interposição:
• Prazo – 15 dias
• Petição escrita Art. 514
-Nome e a qualificação das partes
-Os fundamentos de fato e de direito
-O pedido de nova decisão
• Dirigida ao órgão prolator
Preparo

Procedimento em 1o Grau:
• 1º Juízo de admissibilidade
• Vistas ao apelado para oferecimento de contra-razões
** Retratação ? Em geral não. Exceções: indeferimento da inicial e nas Ações do ECA.

Procedimento em 2º Grau:
Julgamento da Apelação pelo colegiado ou monocraticamente

Inovações
Em regra, o apelante não pode inovar em grau de recurso, sendo-lhe defeso mudar o pedido ou a causa de pedir, bem como alegar questões novas de fatos (fatos já acontecidos no decorrer do processo).

No entanto, em se tratando de fatos supervenientes, isto é, que aconteceram após a sentença, a parte pode alegá-los na apelação, podendo, se quiser, juntar documentos, nos termos do art. 397/398 do CPC.

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