segunda-feira, 9 de novembro de 2009

TEORIA DA DECISÃO

No conceito de sentença há uma divergência doutrinária, alguns autores dão idéia ao conceito de sentença de encerramento (sentença é o ato que encerra uma fase do procedimento), é há quem realmente diga que sentença é o ato com base no conteúdo, o que importa é o conteúdo da decisão para caracterizar sentença.

1- Conceito

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

Art. 267 e 269 tratam de processo, mas o correto seria procedimento cognitivo

Estes dispositivos trazem o conteúdo da sentença.

Enfim, para se caracterizar uma sentença, temos a conjugação de conteúdo e eficácia extintiva do procedimento em primeiro grau.

Ex.: decisão que acolhe ilegitimidade de um dos cinco réus da demanda (267, VI); quando aos outros quatro a o processo seguirá; sendo assim, não é sentença;

Observação sobre “por fim ao processo”: cumprimento de sentença, art. 461 (tutelas executivas de obrigação de fazer...).


2- Sentenças processuais típicas

• Põem fim à fase de cognição em primeiro grau, mas não apreciam o mérito por falta de condições da ação
o Não é possível analisar o mérito


3. Sentenças processuais atípicas

• São sentenças em que o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, mas não pela falta condições da ação, mas sim pela existência de pressupostos negativos

o Paralisação do processo por mais de 01ano
 267, II
 Aplicação imediata do §1º do 267
 Ex officio

o Abandono da causa por mais de 30 dias
 Se o autor estiver inerte por mais de 30 dias, e havendo pedido do réu, o “juiz extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito, se não houver manifestação daquele no prazo de 48 horas
 267, III e §1º
 Requerimento do réu: Súmula 240, STJ

o Perempção
 267, V
 Definição (268, parágrafo único): “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”
 “nova ação” –> “a ação de novo”

o Convenção arbitral
 267, VII
 Art. 301, §4º - não cabe conhecimento de ofício
 É um impedimento
 O compromisso arbitral é pacto específico de instituição arbitral, diante, objetivamente, de uma pretensão que seja ou não resultante de contrato em que se tenha firmado a cláusula compromissória;

o Desistência da ação
 267, VIII
 Cabe ao autor, mas é ato bilateral, pois depende da anuência do réu (267, §4º)

o Ação intransmissível
 267, IX
 quando o autor morrer
 Exs.: ação de adoção, ação de divórcio, de separação judicial, de anulação de casamento...

o Confusão entre autor e réu
 267, X
 alusão ao art. 381, CC, mas não cabe o restabelecimento
 Exs.: locatário que adquire o bem no decurso da ação de despejo; réu que compra do autor o imóvel reivindicado em ação própria

4. Sentenças de mérito

• Art. 269, I a V
• Só existirão, se forem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito (condições da ação e pressupostos processuais), e se não se configurarem as hipóteses do art. 267
• Classificação (antiga):

• Meramente declaratória
• Condenatórias
• Constitutivas
• Mandamentais
• Executivas


CONTEUDOS E EFEITOS DA SENTENÇA - (Classificação hoje com o processo sincrético)
Quando fazemos e estudo do conteúdo da sentença é sempre o conteúdo da sentença de procedência/ que acolhem o pedido. E as sentenças de procedência terão os conteúdos das ações. A classificação das ações ajudará na classificação das sentenças pelo seu conteúdo.

Logo, a classificação dos conteúdos das sentenças serão:
- sentenças declaratórias,
- sentenças constitutivas,
- sentenças condenatórias.

Convém aqui relembrar todo aquele problema relacionados as ações condenatórias e a transformação das ações condenatórias. Antigamente havia três espécies: condenatórias, mandamentais e executivas e que agora com a transformação do processo em processo sincrético todas podem ser chamadas de condenatória, todas podem ser chamadas de ação de prestação. Logo, sentença condenatória é em sentido bem amplo/ como aquela sentença que reconhece e determina as medidas para efetivação de um direito a uma prestação, seja determinando medidas de coerção indireta ou direta. Isso porque quando mencionar sentença mandamental, nessa acepção aqui é uma sentença condenatória cujo meio executivo é de coerção indireta, enquanto a executiva se efetiva por coerção direta. O conteúdo das sentenças condenatória é o reconhecimento o direito determinando-se as providencia para se efetivar um direito a uma prestação. O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento. Já as constitutivas têm por conteúdo é o reconhecimento de um direito potestativo que instantaneamente o efetiva, é uma sentença satisfativa.


• Elementos / Requisitos:
 Art. 458

ELEMENTOS DA DECISÃO
1. Relatório- é a historia daquilo de relevante que aconteceu no processo. A sua falta não gera nulidade.

2. Fundamentação- É uma exigência constitucional que esta relacionada a duas garantias básicas: contraditório e publicidade. Contraditório porque o juiz tem que enfrentar aquilo que eu afirmei. E publicidade porque pela motivação todo pode saber o que se passa pela cabeça do juiz. O que o levou a decidir daquela maneira. E por incrível que pareça a motivação é uma garantia nova. A fundamentação é o fator de legitimação das decisões judiciais.

Há uma discussão muito grande sobre se a decisão sem fundamentação é inexistente ou invalidade. Prevalece com tranqüilidade a corrente que diz que ela existe mais é nula.

A motivação tem dupla função:
-função endoprocessual, porque ela serve para que a parte possa elaborar o seu recurso.e serve para que o Tribunal possa saber se vai manter ou reformar a decisão.
- função extraprocessual- é a de permitir o controle por qualquer pessoa, pela sociedade. Intimamente relacionado com a publicidade.

3. Dispositivo- é o momento em que o juiz cria a norma no caso concreto/ decide. Trata-se de elemento nuclear. É muito possível que o dispositivo da sentença contenha várias decisões, e não uma decisão só. Quando isso acontece, e isso é freqüente, diz que cada uma dessas decisões contidas no dispositivo chama-se capitulo de sentença (que é uma unidade decisória do dispositivo da sentença).

Isso ocorre quando no processo envolve vários pedidos. Cada pedido corresponderá a um capitulo da sentença. Se a sentença tem vários capítulos é possível que eu recorra de alguns deles, assim os capítulos não recorridos transitam em julgado. Nesse caso o processo será desmembrado. Haverá coisa julgada parcial. E se o juiz fundamentou um capitulo e não fundamentou outro, a sentença é nula? Será nula parcialmente, naquele pedaço. Se há dois capítulos e você só recorre de um, o outro capitulo não recorrido transita em julgado. Ex: Na sentença tem dois capítulos, um referente a danos morais e outro referente a danos materiais. Ai o réu recorre apenas dos danos materiais, tendo o capitulo de danos morais transitado em julgado. O Tribunal julgando a apelação do réu no concernentes aos danos materiais reconheceu uma incompetência absoluta e anulou a sentença. Isso atinge os danos morais? Não, pois houve a coisa julgada.

REQUISITOS DA DECISÃO

1. Congruência- a sentença há de ser congruente,a congruência pode ser analisada de varias formas: na congruência interna da decisão ela precisa ser uma decisão clara, inteligível, está relacionada a não contradição, a sentença há de ser coerente, além disso a sentença tem que ser liquida, e por fim a sentença precisa ser certa ou precisa, ou seja, precisa dar certeza sobre a situação litigiosa. A congruência também pode ser externa: que é a relação de pertinência da demanda, a sentença deve esta de acordo com os limites da lide. Os 3 vícios de congruência externa são: sentença ultra petita ( o juiz exagera, dá mais do que foi pedido, extrapola), sentença extra petita ( o juiz inventa, ele dá o que não foi pedido), sentença cintra petita ( o juiz deixa de examinar algo que deveria ser examinado, se omite. Há duas espécies: a omissão pode ser em relação a um pedido, ou pode ainda não examinar um fundamento. Para o juiz negar o que eu quero, deverá analisar todos os fundamentos, só pode deixar de analisar meus fundamentos se for acolher o que eu quero. Se o juiz não examina um pedido a sentença é nula? Não, ela será um nada, não existe, pois não examinou o pedido. Mas, se o juiz examina o pedido, mas não examina o seu fundamento a sentença é nula, é vicio de fundamentação, ela existe. Logo, dizer que toda sentença cintra petita é nula está equivocado!!!! Ela só será nula se existir.
Sentença definitiva X Sentença terminativa- sentença definitiva é aquela em que o mérito é examinado. Já a terminativa é aquela em que o mérito não foi examinado.
Sentença objetivamente complexa X sentença subjetivamente complexa- a objetivamente complexa é aquela que tem mais de uma capitulo, ela é formalmente uma só, mas substancialmente é mais de uma. Já a subjetivamente complexa quando ela é resultado da atuação de mais de um órgão jurisdicional. Ex: o júri, o júri condena e o juiz dá a pena/ a constituição fala que nos tribunais a decisão de inconstitucionalidade tem que ser dada pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial (reserva do plenário), então uma apelação numa câmara no tribunal que suscita uma inconstitucionalidade para o órgão especial, o órgão especial decide a inconstitucionalidade, volta para a câmara para que ela julgue,a decisão final aqui será subjetivamente complexa pois será produto das decisões da câmara e do órgão especial.
Sentença determinativa- é uma designação utilizada para identificar fenômenos vários, não há uma uniformidade. Há basicamente dois grandes sentidos utilizados pela doutrina: para alguns autores seriam aquelas que regulam relações jurídicas continuativas (relações jurídicas que se projetam no tempo, no futuro/ relação de família, tributária, previdenciária, aluguel, alimentos). Não é esse o sentido que Fredie reputa o mais adequado. A designação sentença determinativa voltou a tona em outra acepção: para outros autores seria a sentença que há discricionariedade judicial, tema que voltou com muita força no novo perfil do direito positivo no Brasil ( na forma que se elabora as leis), com normas abertas onde caberá ao juiz no caso concreto verificar o significado. Passou assim a transferir para o juiz um papel criativo muito grande. Cabe a ele identificar o sentido de normas tão abertas. A discricionariedade voltou com força total.
Normas que contem conceito jurídicos indeterminados X clausula geral- conceito jurídico indeterminado são termos vagos que precisam ser preenchidos caso a caso. Mas, note que não é porque a norma tem conceito indeterminado que há discricionariedade. Só se pode falar de discricionariedade se se trata de norma aberta que é uma cláusula geral. Na clausula geral você tem uma norma composta por conceitos indeterminados, mas é uma norma que não estabelece a conseqüência dela, é aberta na hipótese de fato e na conseqüência. O exemplo de hoje em dia é as das decisões que aplicam clausulas gerais. E isso voltou a tona por conta o código civil novo, por conta da boa fé, função social do contrato, função social da propriedade. As inúmeras clausulas gerais previstas no código novo fez com que os estudos sobre as sentenças determinativas tivessem que ser resgatados. Porque agora haverá e há inúmeras hipóteses, porque o direito é mais aberto.

TEORIA GERAL DA PROVA - Provas em espécie

TEORIA GERAL DA PROVA

1. Acepções da palavra prova:
a) prova como fonte de prova:
Fonte de prova é tudo quanto possa gerar, produzir prova. As fontes de prova são três: 1 pessoas; 2 coisas e 3 fenômenos
b) prova como meio de prova:
É o modo para extrai prova de determinada fonte e juntá-la ao processo. A testemunha é fonte de prova e o testemunho é o meio de prova.
Vigora o princípio da liberdade dos meios de prova desde que o meio não seja ilícito. Entre nós se admitem as provas atípicas.
c) prova como resultado da convicção do órgão jurisidicional:
Prova como convencimento, prova em sentido subjetivo


2. Relação entre prova e verdade:
Verdade real e verdade formal: essa dicotomia justificava uma diferenciação entre processo civil e processo penal. Hoje isso não se aplica mais porque se se atribui ao juiz o poder de instruir em qualquer causa – artigo 130, CPC – não se trata de verdade formal. O sistema da verdade formal é incompatível com o poder instrutório do juiz.
Não se busca também no processo a verdade real pq ela não existe; é idéia impossível de se concretizar. O que se busca é a verdade possível, que convença e pareça ser justa.


3. Prova e contraditório:
Existe um direito fundamental à prova, direito esse que decorre da garantia do contraditório.
Revela-se em três dimensões:
a) direito de produzir prova;
b) direito de participar da produção da prova;
Significa que a prova não pode ser produzida sem a parte contra quem ela será usada.
c) direito de manifestar-se sobre a prova produzida.


4. Livre convencimento motivado:
O juiz tem liberdade para apreciar, mas precisa motivar.
Limites ao livre convencimento:
a) exigência de motivação;
b) juiz só fundamenta naquilo que está nos autos;
c) juiz não pode violar as regras da natureza;
d) juiz tem que fundamentar com a razão – não se pode valer de fé, p.e;
e) provas legais (próxima aula).



O objeto da prova são as alegações de fato e não o fato em si.
Costuma-se falar em fato probando que é o objeto da prova, apesar de, rigorosamente, o objeto da prova serem as alegações.
O fato probando precisa de três características:
que seja relevante ao julgamento da causa;
há de ser um fato determinado;
precisa ser um fato controvertido.


Artigo 334, CPC. Não dependem de prova:
I – fato notório:
É aquele que se tem como ocorrido de conhecimento de todos em determinado momento
histórico, em determinada sociedade.
II – fato confessados:
São os fatos incontroversos, logo, não precisam ser provados.
III – fato admitido com incontroverso:
A diferença entre os incisos II e III é que a confissão é expressa e a admissão é tácita.
IV – presunção legal:

a) Presunções legais:
São regras de lei que apontam para a ocorrência de um fato. Aqui não se valora prova, apenas se aplica a lei.
Dividem-se em: absolutas: iure et de iure e relativas: iures tantum
Nas presunções legais absolutas é irrelevante a prova do fato. Não permite discussão sobre a ocorrência do fato. Por exemplo, se o exeqüente registra a penhora do imóvel haverá presunção absoluta de que qualquer terceiro sabia que o bem era penhorado ao comprá-lo.
Na presunção legal relativa quem alega o fato que a lei o previu não precisa prová-lo, mas por ser fato relevante admite-se prova em contrário. Por exemplo, presunção de pobreza decorrente da declaração de pobreza.


Ônus da prova:
É a regra que determina quem arcará com as conseqüências pela falta de prova de um determinado fato.
Não é regra que distribui tarefa, mas responsabilidade.
O momento da aplicação das regras do ônus da prova é quando o juiz julga, daí serem regras de julgamento. É no momento da decisão que o juiz aplica as regras do ônus da prova de acordo com a produção ou não de provas nos autos.

Inversão do ônus da prova no CDC: O CDC prevê que o juiz, no caso concreto, pode redistribuir o ônus da prova; isso só a favor do consumidor, se este for hipossuficiente tecnicamente ou forem
verossímeis as suas alegações.
Artigo 6º, VIII, CDC.


Provas em espécie

Depoimento pessoal (Arts. 342 a 347)

Meio de prova através do qual o juiz conhece os fatos com a narrativa das próprias partes
Prestam depoimento quem for parte na relação processual (autor, réu, denunciado...)
Pessoalidade e indelegabilidade – apenas a parte pode depor
Exceção: preposto
Possibilidade de confissão real ou ficta (decorrente da ausência)
Interrogatório (342) e depoimento propriamente dito (343)
Interrogatório – o juiz age de ofício, em qualquer momento, e tem por objetivo o seu esclarecimento
Depoimento propriamente dito – iniciativa da parte contrária em requerer o depoimento; somente na A.I.J.; pode provocar a confissão
Confissão (Arts. 348 a 354)
Definição – art. 348
“A rainha das provas” – doutrina antiga
Direitos disponíveis (art. 351)
Requisito: capacidade do “confitente”
Judicial – obtida dentro do processo, como meio de prova
Espontânea: ato de declaração da parte
Provocada: oriundo do depoimento pessoal
Extrajudicial: ocorre fora do processo, por escrito diretamente à parte adversa
Indivisibilidade x Divisibilidade – 354
Irretratabilidade – não há disposição legal, mas “é ilógico alguém reconhecer como verdadeiro um fato que lhe é desfavorável, e posteriormente pretender que esse reconhecimento seja desconsiderado” (Wambier)
Revogabilidade – se houver vício de vontade (coação, p.ex.), poderá ser revogada, através de ação anulatória (no curso do processo) ou em ação rescisória (485, VIII)
É possível a confissão por mandatário com poderes específicos (art. 38 procuração geral para o foro)
Limitação: prova legal; a confissão não afeta o litisconsorte (350); não cabe contra direitos indisponíveis; o juiz pode afastar a confissão de fatos inverossímeis ou impossíveis.

Prova documental (Arts. 364 a 399)
Documento é todo objeto capaz de cristalizar, materializar um fato transeunte, trazendo-lhe um caráter de permanência
Documento escrito (contrato, recibo, email...), tela pintada, foto, mapa, CD com imagens e sons, holografia, sites...
Qualquer um desses e outros, desde que seja possível a percepção de estar nele representado um fato
Também conhecida como prova “real” – “res”: coisa
“O documento tem a função de tornar fixo, estático, um momento da vida humana. O fato, que acontece e desaparece, torna-se permanentemente retratado no documento, que exatamente a isso se presta”.

Podem ser:
Público: o autor material é uma autoridade pública; ex.: escritura pública
Judicial: oriundos do processo; ex.: certidões, petições, sentença...
Extrajudicial: elaborados pelos serventuários da justiça (foro extrajudicial – tabelião, p.ex.); ex.: escrituras, registros civis
Administrativos: todos os outros, originados por repartições públicas; ex.: certidão de débito tributário, inquérito administrativo
Particular: elaborados pela própria pessoa, para servir como futura prova ou apenas para fim de registro;
Autenticidade
Certeza quanto à autoria, em razão do documento ser incólume;
Os públicos são autênticos; os particulares serão autênticos se, antes do processo, houver reconhecimento da firma do signatário, ou já como prova, a parte contrária a quem o apresentou admita a sua autenticidade
Indivisibilidade
É defeso à parte aproveitar somente a parte do documento que a favorece, refutando as demais
Documento estrangeiro pode ser utilizado, desde que acompanhado da versão firmada por tradutor oficial;
O momento adequado para a produção dessas provas é quando os fatos a elas relacionados são alegados, ou seja, petição inicial (283) e resposta do réu (297)
Documento novo (397) – doutrina divergente

Exibição de documento ou coisa (Arts. 355 a 363)
Há situações em que a parte está impossibilitada de produzir a prova, mas ela não é inviável;
É o meio de prova pelo qual a produção se dá pela parte adversa ou por terceiro, ou por iniciativa do juiz (130)
A prova é material e, não, oral.
Pode ser:
Contra a parte contrária
Numa relação jurídica, um dos sujeitos pode ficar com os papéis, documentos ou objetos que podem servir de prova em seu desfavor;
Procedimento: 356 a 357
É um incidente é meramente processual; o juiz decide (interlocutória) informando o que demonstra o documento ou a coisa; se não forem trazidos aos autos, o juiz fato terá o fato como provado;
Contra terceiro:
Não é incidente processual;

Prova testemunhal (Arts. 400 a 406)
Reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda
“A prostituta das provas” – sujeita a imprecisões, em face da falha ou da malícia humana;
Requisitos:
Pessoa física
Capacidade - a testemunha não pode ter interesse no litígio
Não se confunde com capacidade civil (um cego pode ser civilmente capaz, mas não será capaz de testemunhar algum fato “visível”)
Suspeitos (art. 405, §3º):
Pessoa condenada a por crime de falso testemunho (sentença transitada em julgado)
Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé (inconstitucional para boa parte dos doutrinadores)
Inimigo capital ou amigo íntimo da parte
O que tiver interesse no litígio
Impedidos (art. 405, §2º):
Cônjuge e parentes da parte (colateral até o 3º grau)
Quem for parte (cabe o depoimento pessoal)
Aquele que intervém em nome da parte (tutor, curador...)
Pode ser:
Presencial: são as que tiveram contato direto com o fato probando; maior credibilidade
De ouvida (de referência) não presenciaram o fato, mas dele tiveram notícia por terceiros; análise cuidadosa
Referidas: aquelas que, embora não arroladas pela parte, surgiram durante o depoimento de outras pessoas
Admissibilidade – arts. 400 e 401
Obrigações da testemunha:
Comparecer em Juízo
Prestar o depoimento
Dizer a verdade (compromisso)
Direitos da testemunha:
Ter o depoimento tomado por juiz
Tratamento respeitoso e urbano
Recusar-se a responder
Ressarcimento das despesas
Acareação
Divergentes os depoimentos testemunhais, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de um “confronto”, na audiência, entre as pessoas que prestaram tais depoimentos
Somente para testemunhas, nunca entre as partes

Prova pericial (Arts. 420 a 439)
Meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos ou científicos
Pode ser, quanto ao tipo de perícia:
Exame: é a perícia propriamente dita; trabalho que o perito faz em inspecionar coisas ou pessoas
Vistoria: é o mesmo que exame, mas está restrita aos bens imóveis
Avaliação: é a atribuição de valores para bens jurídicos
Pode ser, quanto ao ambiente em que se produz
Judicial: ocorre dentro do processo
Extrajudicial: o litigante contrata profissional de sua confiança e este realiza o exame da coisa
A perícia deve ser útil – deve servir para afastar a dúvida, e, também, necessária – se houver o esclarecimento por outro meio, deve ser dispensada;
O perito pode escusar-se da incumbência, quando lhe for impossível ou lhe impuser ônus excessivo; pode alegar suspeição; cabem honorários periciais (antecipados, sob pena de preclusão da prova), suportados por quem requereu a prova pericial;
O laudo se compõe de parte expositiva e de parte conclusiva
A força probante – art. 436

Inspeção judicial (Arts. 440 a 443)
Meio de prova pelo qual o próprio julgador examina pessoas, coisas ou locais, sempre que os outros meios de prova forem insuficientes para o seu convencimento
È como uma extensão da audiência
Meio subsidiário – 440 (“esclarecer”)
Objeto:
Pessoas: partes (340, II) ou terceiros
Coisas: móveis, semoventes; incluem-se documentos (históricos, em museu...)
Lugares: “in loco” – visualização do local onde os fatos ocorreram
Procedimento:
Qualquer momento anterior a sentença
Art. 442
A presença das partes na inspeção é assegurada, inclusive podendo manifestarem-se com observações e esclarecimentos
Documentação: o escrivão, por ordem do juiz, documentará tudo o que ocorrer, para depois ser lavrado um auto circunstanciado, acompanhado de outros documentos colhidos na inspeção

Audiências

Audiências

Rito Ordinário

• 1-Distribuição da petição em juízo

• 2- Citação do réu

• 3- Oferecimento de defesa

• 4- Réplica por parte do autor

• 5- Audiência preliminar

• 6- Designação de audiência de instrução e julgamento ou extinção do processo ou julgamento antecipado da lide

• 7- Realização da audiência de instrução e julgamento

• 8- Razões finais

• 9-Sentença


• “A audiência é o palco apropriado para os debates e considerações orais, contrapondo-se aos escritos articulados em todas as fases da relação processual, pelo autor ou pelo réu, além de manifestações de idêntica natureza originadas do próprio juiz e dos auxiliares da justiça (laudos apresentados pelo perito, certidões lançadas pelos serventuários, certidões firmadas pelos oficiais de justiça etc.)” (Misael Montenegro)

• Processo civil moderno: adoção do princípio da oralidade, em razão da celeridade processual;

• O resultado de tal oralidade é reduzido na ATA DA AUDIÊNCIA, contendo as manifestações das partes, de terceiros e do próprio juiz (depoimentos das partes, das testemunhas, atos decisórios interlocutórios, razões de agravo retido, atos decisórios finais);

• A doutrina entende como sendo um dos atos processuais mais importantes, em virtude da ser o momento da maior proximidade do juiz com a causa e seus aspectos;
Audiências

• Ao julgador da causa cabe extrair do contato com as provas ali produzidas as suas impressões relacionadas à demonstração da verdade (fisionomia e estado emocional das partes e das testemunhas...);

• Em qualquer das espécies devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, dentre outros;



Audiências
• PRERROGATIVAS DO(A) JUIZ(A):
Manter a ordem e o decoro na audiência (445, I)
Punir o comportamento inconveniente (445, II)
Dirigir os trabalhos na audiência (446, I)
Proceder pessoalmente à colheita das provas (446, II)

AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Art. 125, IV
Pode ser designada a qualquer tempo do processo que admitir transação
Extremamente informal – as partes podem até não estar presentes, se os advogados estiverem investidos de poderes para transigir
Podem acontecer mais de uma no processo, até mesmo depois da fase de instrução probatória
A ausência das partes ou dos advogados a essa audiência não acarreta nulidade processual, apenas demonstra o desinteresse em composição

Normalmente, depois da réplica do autor ou da defesa do réu; mas pode ocorrer em outras oportunidades
A não realização não gera nulidade
Havendo composição, o acordo é homologado, tanto na própria audiência ou nos 10 (dez) dias seguintes (art. 189, II), encerrando-se a fase de conhecimento com a resolução do mérito
A conciliação não está limitada às pretensões tratadas pelas partes litigantes, podendo ultrapassar tais limites (art. 475-N, III)
A decisão que homologa é sentença (449) – passível de Apelação


NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO(275, CPC) – 277, CPC
Comparecimento obrigatório das partes (ou prepostos - §3º, 277), sob pena de “conseqüências nefastas aos litigantes” (Misael Montenegro)
Tal obrigação também figura nos Juizados Especiais
Recebimento da defesa do réu, para o caso de não haver acordo
Replica do autor – oralmente
• Saneamento do processo
• Fixação de pontos controvertidos


AUDIÊNCIA PRELIMINAR

• o Art. 331, CPC
• o Tentativa de conciliação, mas, também, para:
§ Fixação dos pontos controvertidos
§ Deferimento das provas a serem produzidas na audiência de instrução
• Enfrentamento das preliminares eventualmente levantadas pelo réu – saneamento do processo


• o Dinâmica:
§ Conciliação
§ Frustrada a conciliação, o juiz examinará se é hipótese de julgamento antecipado da lide ou de extinção do processo sem resolução de mérito
§ Afastadas tais hipóteses, rejeita eventuais preliminares argüidas pelo réu (331), saneado o feito para a fase seguinte
§ Superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento das provas a serem produzidas na instrução, designando-se a data da audiência de instrução e julgamento;

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Objetiva a colheita de prova oral
• Possibilita um maior contato do magistrado com os temas fáticos da lide
• “A audiência de instrução e julgamento prepara o processo para o recebimento da sentença judicial, de mérito ou terminativa, sendo em princípio pública” (Misael)
• exceção: segredo de justiça (155)
• Art. 336
• HIPÓTESES DE ADIAMENTO:
• Art. 453

§ Art. 452
• PERITO: O comparecimento do perito (prova pericial deferida anteriormente à audiência) depende de requerimento das partes (art. 435)

• DEPOIMENTO DAS PARTES:
• Primeiro o autor; depois o réu
• A parte que não depôs, não pode assistir ao depoimento da parte contrária (344)
• Algumas regras:
§ Qualificação das partes
§ Através de advogado, a parte contrária solicita esclarecimento;
§ Não se aplica ao depoimento o compromisso (405)
• Vedação à consulta de “escritos preparados”, apenas a, mediante autorização do juiz, breves anotações;


• TESTEMUNHAS (407, par. único)
• Contradita antes do início do depoimento (414, §1º) – evitar a parcialidade da testemunha
• A contradita poderá necessitar de outra prova testemunhal ou documental
• Algumas regras:
§ Testemunha não pode ouvir depoimento de outra (413);
§ Testemunha submete-se ao compromisso (415);
• Após ouvida a testemunha, admite-se a formulação de perguntas pela parte que a arrolou e, depois, pela parte adversa (416), SEMPRE ATRAVÉS DO JUIZ;

• RAZÕES FINAIS (454)
• o Oralmente – 20 minutos
• o Escritas – prazo fixado pelo juiz

• DECISÕES INCIDENTAIS (não juntada de documentos; não oitiva de testemunhas...)
• Passíveis de Agravo Retido oral; não cabe na forma de Instrumento.

Julgamento conforme o estado do processo e saneamento

Julgamento conforme o estado do processo e saneamento


1. Noções gerais

• “...significa desatar a ação fora do seu instante normal, que é o da sentença de mérito, ultimada a fase de instrução com a colheita das provas judiciais”. (Misael Montenegro)
• Superada a fase de resposta do réu e da réplica do autor (providência preliminar), o andamento processual tem três possibilidades

o Extinção sem resolução de mérito (objeto do conteúdo sentença)
 Vício insanável
 Sentença que produz coisa julgada formal, admitindo-se a propositura de nova ação com os mesmos elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido), desde que afastado o vício presente na primeira

o Julgamento antecipado
 Ocorre diante da revelia ou quando a questão trazida for apenas de direito, ou sendo de fato e de direito, os fatos já forem se encontrarem dirimidos
 Julgamento de mérito

o Saneamento do processo
 Designar audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral

2. Julgamento antecipado da lide

o Art. 330
o É a medida que se impõe quando couber, em decorrência dos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, afastando atos considerados desnecessários para a prestação jurisdicional
o A desnecessidade de instrução probatória não significa que a ação será julgada pela procedência dos pedidos formulados pelo autor
o O juiz pode proferir decisão interlocutória manifestando sua intenção de julgar antecipadamente a lide, o que permite a interposição de recurso pelas partes, para o caso de entenderem existir cerceamento de defesa, uma vez que essa antecipação de julgamento pode frustrar o interesse da parte em produzir provas
 A jurisprudência dominante é no sentido de que a conclusão do que o processo não reclama dilação probatória não gera qualquer nulidade ou ilegalidade, sendo um resultado da discricionariedade do juiz, salvo se:
• a necessidade de produção de prova for manifesta
• o juiz sentenciar pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a parte não produziu provas das suas afirmações
• restou demonstrado que ambas as partes desejavam produzir provas

o O julgamento antecipado da lide em decorrência da revelia:
 A revelia, por si só, não impõe o julgamento antecipado da lide
 Segundo Misael Montenegro, “a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial não incide de forma absoluta no processo”, em decorrência dos efeitos relativos da revelia (art. 320; irregularidade processual)
 Ex.: indenização de alto valor

3. Saneamento do processo
o A audiência preliminar presta-se à:
1) tentativa de conciliação;
2) fixação dos pontos controvertidos;
3) deferimento das provas a serem produzidas na fase de instrução;
4) saneamento do processo

o Antes de remeter o processo à fase de instrução (quando não for o caso de julgamento antecipado ou extinção), o juiz deve eliminar, através de decisão interlocutória, todos os pontos pendentes do litígio, quanto aos aspectos formais
 Ex.: ausência de uma das condições da ação

o Com o saneamento, o juízo declara ou reconhece a presença das condições da ação e o preenchimentos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, rejeitando as preliminares (art. 301) suscitadas pelo réu;
 Ex.: legitimidade (extinção) ou incompetência (remessa)

o Não é obrigatório ser proferida na audiência preliminar
 Há casos em que não se realiza a audiência preliminar, caracterizando qualquer outro momento como oportuno

o Pode de ser alcançado o saneamento somente na sentença de mérito, pois é possível que o juízo entenda a necessidade do colheita de provas, as quais não foram suficientes na audiência preliminar

o Mesmo com o saneamento positivo, o juiz pode modificar o raciocínio e julgar extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência das condições da ação ou pressupostos processuais;

o Matérias de ordem pública – 463, CPC