segunda-feira, 9 de novembro de 2009

TEORIA GERAL DA PROVA - Provas em espécie

TEORIA GERAL DA PROVA

1. Acepções da palavra prova:
a) prova como fonte de prova:
Fonte de prova é tudo quanto possa gerar, produzir prova. As fontes de prova são três: 1 pessoas; 2 coisas e 3 fenômenos
b) prova como meio de prova:
É o modo para extrai prova de determinada fonte e juntá-la ao processo. A testemunha é fonte de prova e o testemunho é o meio de prova.
Vigora o princípio da liberdade dos meios de prova desde que o meio não seja ilícito. Entre nós se admitem as provas atípicas.
c) prova como resultado da convicção do órgão jurisidicional:
Prova como convencimento, prova em sentido subjetivo


2. Relação entre prova e verdade:
Verdade real e verdade formal: essa dicotomia justificava uma diferenciação entre processo civil e processo penal. Hoje isso não se aplica mais porque se se atribui ao juiz o poder de instruir em qualquer causa – artigo 130, CPC – não se trata de verdade formal. O sistema da verdade formal é incompatível com o poder instrutório do juiz.
Não se busca também no processo a verdade real pq ela não existe; é idéia impossível de se concretizar. O que se busca é a verdade possível, que convença e pareça ser justa.


3. Prova e contraditório:
Existe um direito fundamental à prova, direito esse que decorre da garantia do contraditório.
Revela-se em três dimensões:
a) direito de produzir prova;
b) direito de participar da produção da prova;
Significa que a prova não pode ser produzida sem a parte contra quem ela será usada.
c) direito de manifestar-se sobre a prova produzida.


4. Livre convencimento motivado:
O juiz tem liberdade para apreciar, mas precisa motivar.
Limites ao livre convencimento:
a) exigência de motivação;
b) juiz só fundamenta naquilo que está nos autos;
c) juiz não pode violar as regras da natureza;
d) juiz tem que fundamentar com a razão – não se pode valer de fé, p.e;
e) provas legais (próxima aula).



O objeto da prova são as alegações de fato e não o fato em si.
Costuma-se falar em fato probando que é o objeto da prova, apesar de, rigorosamente, o objeto da prova serem as alegações.
O fato probando precisa de três características:
que seja relevante ao julgamento da causa;
há de ser um fato determinado;
precisa ser um fato controvertido.


Artigo 334, CPC. Não dependem de prova:
I – fato notório:
É aquele que se tem como ocorrido de conhecimento de todos em determinado momento
histórico, em determinada sociedade.
II – fato confessados:
São os fatos incontroversos, logo, não precisam ser provados.
III – fato admitido com incontroverso:
A diferença entre os incisos II e III é que a confissão é expressa e a admissão é tácita.
IV – presunção legal:

a) Presunções legais:
São regras de lei que apontam para a ocorrência de um fato. Aqui não se valora prova, apenas se aplica a lei.
Dividem-se em: absolutas: iure et de iure e relativas: iures tantum
Nas presunções legais absolutas é irrelevante a prova do fato. Não permite discussão sobre a ocorrência do fato. Por exemplo, se o exeqüente registra a penhora do imóvel haverá presunção absoluta de que qualquer terceiro sabia que o bem era penhorado ao comprá-lo.
Na presunção legal relativa quem alega o fato que a lei o previu não precisa prová-lo, mas por ser fato relevante admite-se prova em contrário. Por exemplo, presunção de pobreza decorrente da declaração de pobreza.


Ônus da prova:
É a regra que determina quem arcará com as conseqüências pela falta de prova de um determinado fato.
Não é regra que distribui tarefa, mas responsabilidade.
O momento da aplicação das regras do ônus da prova é quando o juiz julga, daí serem regras de julgamento. É no momento da decisão que o juiz aplica as regras do ônus da prova de acordo com a produção ou não de provas nos autos.

Inversão do ônus da prova no CDC: O CDC prevê que o juiz, no caso concreto, pode redistribuir o ônus da prova; isso só a favor do consumidor, se este for hipossuficiente tecnicamente ou forem
verossímeis as suas alegações.
Artigo 6º, VIII, CDC.


Provas em espécie

Depoimento pessoal (Arts. 342 a 347)

Meio de prova através do qual o juiz conhece os fatos com a narrativa das próprias partes
Prestam depoimento quem for parte na relação processual (autor, réu, denunciado...)
Pessoalidade e indelegabilidade – apenas a parte pode depor
Exceção: preposto
Possibilidade de confissão real ou ficta (decorrente da ausência)
Interrogatório (342) e depoimento propriamente dito (343)
Interrogatório – o juiz age de ofício, em qualquer momento, e tem por objetivo o seu esclarecimento
Depoimento propriamente dito – iniciativa da parte contrária em requerer o depoimento; somente na A.I.J.; pode provocar a confissão
Confissão (Arts. 348 a 354)
Definição – art. 348
“A rainha das provas” – doutrina antiga
Direitos disponíveis (art. 351)
Requisito: capacidade do “confitente”
Judicial – obtida dentro do processo, como meio de prova
Espontânea: ato de declaração da parte
Provocada: oriundo do depoimento pessoal
Extrajudicial: ocorre fora do processo, por escrito diretamente à parte adversa
Indivisibilidade x Divisibilidade – 354
Irretratabilidade – não há disposição legal, mas “é ilógico alguém reconhecer como verdadeiro um fato que lhe é desfavorável, e posteriormente pretender que esse reconhecimento seja desconsiderado” (Wambier)
Revogabilidade – se houver vício de vontade (coação, p.ex.), poderá ser revogada, através de ação anulatória (no curso do processo) ou em ação rescisória (485, VIII)
É possível a confissão por mandatário com poderes específicos (art. 38 procuração geral para o foro)
Limitação: prova legal; a confissão não afeta o litisconsorte (350); não cabe contra direitos indisponíveis; o juiz pode afastar a confissão de fatos inverossímeis ou impossíveis.

Prova documental (Arts. 364 a 399)
Documento é todo objeto capaz de cristalizar, materializar um fato transeunte, trazendo-lhe um caráter de permanência
Documento escrito (contrato, recibo, email...), tela pintada, foto, mapa, CD com imagens e sons, holografia, sites...
Qualquer um desses e outros, desde que seja possível a percepção de estar nele representado um fato
Também conhecida como prova “real” – “res”: coisa
“O documento tem a função de tornar fixo, estático, um momento da vida humana. O fato, que acontece e desaparece, torna-se permanentemente retratado no documento, que exatamente a isso se presta”.

Podem ser:
Público: o autor material é uma autoridade pública; ex.: escritura pública
Judicial: oriundos do processo; ex.: certidões, petições, sentença...
Extrajudicial: elaborados pelos serventuários da justiça (foro extrajudicial – tabelião, p.ex.); ex.: escrituras, registros civis
Administrativos: todos os outros, originados por repartições públicas; ex.: certidão de débito tributário, inquérito administrativo
Particular: elaborados pela própria pessoa, para servir como futura prova ou apenas para fim de registro;
Autenticidade
Certeza quanto à autoria, em razão do documento ser incólume;
Os públicos são autênticos; os particulares serão autênticos se, antes do processo, houver reconhecimento da firma do signatário, ou já como prova, a parte contrária a quem o apresentou admita a sua autenticidade
Indivisibilidade
É defeso à parte aproveitar somente a parte do documento que a favorece, refutando as demais
Documento estrangeiro pode ser utilizado, desde que acompanhado da versão firmada por tradutor oficial;
O momento adequado para a produção dessas provas é quando os fatos a elas relacionados são alegados, ou seja, petição inicial (283) e resposta do réu (297)
Documento novo (397) – doutrina divergente

Exibição de documento ou coisa (Arts. 355 a 363)
Há situações em que a parte está impossibilitada de produzir a prova, mas ela não é inviável;
É o meio de prova pelo qual a produção se dá pela parte adversa ou por terceiro, ou por iniciativa do juiz (130)
A prova é material e, não, oral.
Pode ser:
Contra a parte contrária
Numa relação jurídica, um dos sujeitos pode ficar com os papéis, documentos ou objetos que podem servir de prova em seu desfavor;
Procedimento: 356 a 357
É um incidente é meramente processual; o juiz decide (interlocutória) informando o que demonstra o documento ou a coisa; se não forem trazidos aos autos, o juiz fato terá o fato como provado;
Contra terceiro:
Não é incidente processual;

Prova testemunhal (Arts. 400 a 406)
Reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda
“A prostituta das provas” – sujeita a imprecisões, em face da falha ou da malícia humana;
Requisitos:
Pessoa física
Capacidade - a testemunha não pode ter interesse no litígio
Não se confunde com capacidade civil (um cego pode ser civilmente capaz, mas não será capaz de testemunhar algum fato “visível”)
Suspeitos (art. 405, §3º):
Pessoa condenada a por crime de falso testemunho (sentença transitada em julgado)
Aquele que, por seus costumes, não for digno de fé (inconstitucional para boa parte dos doutrinadores)
Inimigo capital ou amigo íntimo da parte
O que tiver interesse no litígio
Impedidos (art. 405, §2º):
Cônjuge e parentes da parte (colateral até o 3º grau)
Quem for parte (cabe o depoimento pessoal)
Aquele que intervém em nome da parte (tutor, curador...)
Pode ser:
Presencial: são as que tiveram contato direto com o fato probando; maior credibilidade
De ouvida (de referência) não presenciaram o fato, mas dele tiveram notícia por terceiros; análise cuidadosa
Referidas: aquelas que, embora não arroladas pela parte, surgiram durante o depoimento de outras pessoas
Admissibilidade – arts. 400 e 401
Obrigações da testemunha:
Comparecer em Juízo
Prestar o depoimento
Dizer a verdade (compromisso)
Direitos da testemunha:
Ter o depoimento tomado por juiz
Tratamento respeitoso e urbano
Recusar-se a responder
Ressarcimento das despesas
Acareação
Divergentes os depoimentos testemunhais, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de um “confronto”, na audiência, entre as pessoas que prestaram tais depoimentos
Somente para testemunhas, nunca entre as partes

Prova pericial (Arts. 420 a 439)
Meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnicos ou científicos
Pode ser, quanto ao tipo de perícia:
Exame: é a perícia propriamente dita; trabalho que o perito faz em inspecionar coisas ou pessoas
Vistoria: é o mesmo que exame, mas está restrita aos bens imóveis
Avaliação: é a atribuição de valores para bens jurídicos
Pode ser, quanto ao ambiente em que se produz
Judicial: ocorre dentro do processo
Extrajudicial: o litigante contrata profissional de sua confiança e este realiza o exame da coisa
A perícia deve ser útil – deve servir para afastar a dúvida, e, também, necessária – se houver o esclarecimento por outro meio, deve ser dispensada;
O perito pode escusar-se da incumbência, quando lhe for impossível ou lhe impuser ônus excessivo; pode alegar suspeição; cabem honorários periciais (antecipados, sob pena de preclusão da prova), suportados por quem requereu a prova pericial;
O laudo se compõe de parte expositiva e de parte conclusiva
A força probante – art. 436

Inspeção judicial (Arts. 440 a 443)
Meio de prova pelo qual o próprio julgador examina pessoas, coisas ou locais, sempre que os outros meios de prova forem insuficientes para o seu convencimento
È como uma extensão da audiência
Meio subsidiário – 440 (“esclarecer”)
Objeto:
Pessoas: partes (340, II) ou terceiros
Coisas: móveis, semoventes; incluem-se documentos (históricos, em museu...)
Lugares: “in loco” – visualização do local onde os fatos ocorreram
Procedimento:
Qualquer momento anterior a sentença
Art. 442
A presença das partes na inspeção é assegurada, inclusive podendo manifestarem-se com observações e esclarecimentos
Documentação: o escrivão, por ordem do juiz, documentará tudo o que ocorrer, para depois ser lavrado um auto circunstanciado, acompanhado de outros documentos colhidos na inspeção

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