segunda-feira, 9 de novembro de 2009

TEORIA DA DECISÃO

No conceito de sentença há uma divergência doutrinária, alguns autores dão idéia ao conceito de sentença de encerramento (sentença é o ato que encerra uma fase do procedimento), é há quem realmente diga que sentença é o ato com base no conteúdo, o que importa é o conteúdo da decisão para caracterizar sentença.

1- Conceito

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

Art. 267 e 269 tratam de processo, mas o correto seria procedimento cognitivo

Estes dispositivos trazem o conteúdo da sentença.

Enfim, para se caracterizar uma sentença, temos a conjugação de conteúdo e eficácia extintiva do procedimento em primeiro grau.

Ex.: decisão que acolhe ilegitimidade de um dos cinco réus da demanda (267, VI); quando aos outros quatro a o processo seguirá; sendo assim, não é sentença;

Observação sobre “por fim ao processo”: cumprimento de sentença, art. 461 (tutelas executivas de obrigação de fazer...).


2- Sentenças processuais típicas

• Põem fim à fase de cognição em primeiro grau, mas não apreciam o mérito por falta de condições da ação
o Não é possível analisar o mérito


3. Sentenças processuais atípicas

• São sentenças em que o juiz “extingue” o processo sem julgamento de mérito, mas não pela falta condições da ação, mas sim pela existência de pressupostos negativos

o Paralisação do processo por mais de 01ano
 267, II
 Aplicação imediata do §1º do 267
 Ex officio

o Abandono da causa por mais de 30 dias
 Se o autor estiver inerte por mais de 30 dias, e havendo pedido do réu, o “juiz extinguirá” o processo sem resolver-lhe o mérito, se não houver manifestação daquele no prazo de 48 horas
 267, III e §1º
 Requerimento do réu: Súmula 240, STJ

o Perempção
 267, V
 Definição (268, parágrafo único): “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”
 “nova ação” –> “a ação de novo”

o Convenção arbitral
 267, VII
 Art. 301, §4º - não cabe conhecimento de ofício
 É um impedimento
 O compromisso arbitral é pacto específico de instituição arbitral, diante, objetivamente, de uma pretensão que seja ou não resultante de contrato em que se tenha firmado a cláusula compromissória;

o Desistência da ação
 267, VIII
 Cabe ao autor, mas é ato bilateral, pois depende da anuência do réu (267, §4º)

o Ação intransmissível
 267, IX
 quando o autor morrer
 Exs.: ação de adoção, ação de divórcio, de separação judicial, de anulação de casamento...

o Confusão entre autor e réu
 267, X
 alusão ao art. 381, CC, mas não cabe o restabelecimento
 Exs.: locatário que adquire o bem no decurso da ação de despejo; réu que compra do autor o imóvel reivindicado em ação própria

4. Sentenças de mérito

• Art. 269, I a V
• Só existirão, se forem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito (condições da ação e pressupostos processuais), e se não se configurarem as hipóteses do art. 267
• Classificação (antiga):

• Meramente declaratória
• Condenatórias
• Constitutivas
• Mandamentais
• Executivas


CONTEUDOS E EFEITOS DA SENTENÇA - (Classificação hoje com o processo sincrético)
Quando fazemos e estudo do conteúdo da sentença é sempre o conteúdo da sentença de procedência/ que acolhem o pedido. E as sentenças de procedência terão os conteúdos das ações. A classificação das ações ajudará na classificação das sentenças pelo seu conteúdo.

Logo, a classificação dos conteúdos das sentenças serão:
- sentenças declaratórias,
- sentenças constitutivas,
- sentenças condenatórias.

Convém aqui relembrar todo aquele problema relacionados as ações condenatórias e a transformação das ações condenatórias. Antigamente havia três espécies: condenatórias, mandamentais e executivas e que agora com a transformação do processo em processo sincrético todas podem ser chamadas de condenatória, todas podem ser chamadas de ação de prestação. Logo, sentença condenatória é em sentido bem amplo/ como aquela sentença que reconhece e determina as medidas para efetivação de um direito a uma prestação, seja determinando medidas de coerção indireta ou direta. Isso porque quando mencionar sentença mandamental, nessa acepção aqui é uma sentença condenatória cujo meio executivo é de coerção indireta, enquanto a executiva se efetiva por coerção direta. O conteúdo das sentenças condenatória é o reconhecimento o direito determinando-se as providencia para se efetivar um direito a uma prestação. O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica, autenticidade ou falsidade de um documento. Já as constitutivas têm por conteúdo é o reconhecimento de um direito potestativo que instantaneamente o efetiva, é uma sentença satisfativa.


• Elementos / Requisitos:
 Art. 458

ELEMENTOS DA DECISÃO
1. Relatório- é a historia daquilo de relevante que aconteceu no processo. A sua falta não gera nulidade.

2. Fundamentação- É uma exigência constitucional que esta relacionada a duas garantias básicas: contraditório e publicidade. Contraditório porque o juiz tem que enfrentar aquilo que eu afirmei. E publicidade porque pela motivação todo pode saber o que se passa pela cabeça do juiz. O que o levou a decidir daquela maneira. E por incrível que pareça a motivação é uma garantia nova. A fundamentação é o fator de legitimação das decisões judiciais.

Há uma discussão muito grande sobre se a decisão sem fundamentação é inexistente ou invalidade. Prevalece com tranqüilidade a corrente que diz que ela existe mais é nula.

A motivação tem dupla função:
-função endoprocessual, porque ela serve para que a parte possa elaborar o seu recurso.e serve para que o Tribunal possa saber se vai manter ou reformar a decisão.
- função extraprocessual- é a de permitir o controle por qualquer pessoa, pela sociedade. Intimamente relacionado com a publicidade.

3. Dispositivo- é o momento em que o juiz cria a norma no caso concreto/ decide. Trata-se de elemento nuclear. É muito possível que o dispositivo da sentença contenha várias decisões, e não uma decisão só. Quando isso acontece, e isso é freqüente, diz que cada uma dessas decisões contidas no dispositivo chama-se capitulo de sentença (que é uma unidade decisória do dispositivo da sentença).

Isso ocorre quando no processo envolve vários pedidos. Cada pedido corresponderá a um capitulo da sentença. Se a sentença tem vários capítulos é possível que eu recorra de alguns deles, assim os capítulos não recorridos transitam em julgado. Nesse caso o processo será desmembrado. Haverá coisa julgada parcial. E se o juiz fundamentou um capitulo e não fundamentou outro, a sentença é nula? Será nula parcialmente, naquele pedaço. Se há dois capítulos e você só recorre de um, o outro capitulo não recorrido transita em julgado. Ex: Na sentença tem dois capítulos, um referente a danos morais e outro referente a danos materiais. Ai o réu recorre apenas dos danos materiais, tendo o capitulo de danos morais transitado em julgado. O Tribunal julgando a apelação do réu no concernentes aos danos materiais reconheceu uma incompetência absoluta e anulou a sentença. Isso atinge os danos morais? Não, pois houve a coisa julgada.

REQUISITOS DA DECISÃO

1. Congruência- a sentença há de ser congruente,a congruência pode ser analisada de varias formas: na congruência interna da decisão ela precisa ser uma decisão clara, inteligível, está relacionada a não contradição, a sentença há de ser coerente, além disso a sentença tem que ser liquida, e por fim a sentença precisa ser certa ou precisa, ou seja, precisa dar certeza sobre a situação litigiosa. A congruência também pode ser externa: que é a relação de pertinência da demanda, a sentença deve esta de acordo com os limites da lide. Os 3 vícios de congruência externa são: sentença ultra petita ( o juiz exagera, dá mais do que foi pedido, extrapola), sentença extra petita ( o juiz inventa, ele dá o que não foi pedido), sentença cintra petita ( o juiz deixa de examinar algo que deveria ser examinado, se omite. Há duas espécies: a omissão pode ser em relação a um pedido, ou pode ainda não examinar um fundamento. Para o juiz negar o que eu quero, deverá analisar todos os fundamentos, só pode deixar de analisar meus fundamentos se for acolher o que eu quero. Se o juiz não examina um pedido a sentença é nula? Não, ela será um nada, não existe, pois não examinou o pedido. Mas, se o juiz examina o pedido, mas não examina o seu fundamento a sentença é nula, é vicio de fundamentação, ela existe. Logo, dizer que toda sentença cintra petita é nula está equivocado!!!! Ela só será nula se existir.
Sentença definitiva X Sentença terminativa- sentença definitiva é aquela em que o mérito é examinado. Já a terminativa é aquela em que o mérito não foi examinado.
Sentença objetivamente complexa X sentença subjetivamente complexa- a objetivamente complexa é aquela que tem mais de uma capitulo, ela é formalmente uma só, mas substancialmente é mais de uma. Já a subjetivamente complexa quando ela é resultado da atuação de mais de um órgão jurisdicional. Ex: o júri, o júri condena e o juiz dá a pena/ a constituição fala que nos tribunais a decisão de inconstitucionalidade tem que ser dada pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial (reserva do plenário), então uma apelação numa câmara no tribunal que suscita uma inconstitucionalidade para o órgão especial, o órgão especial decide a inconstitucionalidade, volta para a câmara para que ela julgue,a decisão final aqui será subjetivamente complexa pois será produto das decisões da câmara e do órgão especial.
Sentença determinativa- é uma designação utilizada para identificar fenômenos vários, não há uma uniformidade. Há basicamente dois grandes sentidos utilizados pela doutrina: para alguns autores seriam aquelas que regulam relações jurídicas continuativas (relações jurídicas que se projetam no tempo, no futuro/ relação de família, tributária, previdenciária, aluguel, alimentos). Não é esse o sentido que Fredie reputa o mais adequado. A designação sentença determinativa voltou a tona em outra acepção: para outros autores seria a sentença que há discricionariedade judicial, tema que voltou com muita força no novo perfil do direito positivo no Brasil ( na forma que se elabora as leis), com normas abertas onde caberá ao juiz no caso concreto verificar o significado. Passou assim a transferir para o juiz um papel criativo muito grande. Cabe a ele identificar o sentido de normas tão abertas. A discricionariedade voltou com força total.
Normas que contem conceito jurídicos indeterminados X clausula geral- conceito jurídico indeterminado são termos vagos que precisam ser preenchidos caso a caso. Mas, note que não é porque a norma tem conceito indeterminado que há discricionariedade. Só se pode falar de discricionariedade se se trata de norma aberta que é uma cláusula geral. Na clausula geral você tem uma norma composta por conceitos indeterminados, mas é uma norma que não estabelece a conseqüência dela, é aberta na hipótese de fato e na conseqüência. O exemplo de hoje em dia é as das decisões que aplicam clausulas gerais. E isso voltou a tona por conta o código civil novo, por conta da boa fé, função social do contrato, função social da propriedade. As inúmeras clausulas gerais previstas no código novo fez com que os estudos sobre as sentenças determinativas tivessem que ser resgatados. Porque agora haverá e há inúmeras hipóteses, porque o direito é mais aberto.

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