segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Julgamento conforme o estado do processo e saneamento

Julgamento conforme o estado do processo e saneamento


1. Noções gerais

• “...significa desatar a ação fora do seu instante normal, que é o da sentença de mérito, ultimada a fase de instrução com a colheita das provas judiciais”. (Misael Montenegro)
• Superada a fase de resposta do réu e da réplica do autor (providência preliminar), o andamento processual tem três possibilidades

o Extinção sem resolução de mérito (objeto do conteúdo sentença)
 Vício insanável
 Sentença que produz coisa julgada formal, admitindo-se a propositura de nova ação com os mesmos elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido), desde que afastado o vício presente na primeira

o Julgamento antecipado
 Ocorre diante da revelia ou quando a questão trazida for apenas de direito, ou sendo de fato e de direito, os fatos já forem se encontrarem dirimidos
 Julgamento de mérito

o Saneamento do processo
 Designar audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral

2. Julgamento antecipado da lide

o Art. 330
o É a medida que se impõe quando couber, em decorrência dos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, afastando atos considerados desnecessários para a prestação jurisdicional
o A desnecessidade de instrução probatória não significa que a ação será julgada pela procedência dos pedidos formulados pelo autor
o O juiz pode proferir decisão interlocutória manifestando sua intenção de julgar antecipadamente a lide, o que permite a interposição de recurso pelas partes, para o caso de entenderem existir cerceamento de defesa, uma vez que essa antecipação de julgamento pode frustrar o interesse da parte em produzir provas
 A jurisprudência dominante é no sentido de que a conclusão do que o processo não reclama dilação probatória não gera qualquer nulidade ou ilegalidade, sendo um resultado da discricionariedade do juiz, salvo se:
• a necessidade de produção de prova for manifesta
• o juiz sentenciar pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a parte não produziu provas das suas afirmações
• restou demonstrado que ambas as partes desejavam produzir provas

o O julgamento antecipado da lide em decorrência da revelia:
 A revelia, por si só, não impõe o julgamento antecipado da lide
 Segundo Misael Montenegro, “a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial não incide de forma absoluta no processo”, em decorrência dos efeitos relativos da revelia (art. 320; irregularidade processual)
 Ex.: indenização de alto valor

3. Saneamento do processo
o A audiência preliminar presta-se à:
1) tentativa de conciliação;
2) fixação dos pontos controvertidos;
3) deferimento das provas a serem produzidas na fase de instrução;
4) saneamento do processo

o Antes de remeter o processo à fase de instrução (quando não for o caso de julgamento antecipado ou extinção), o juiz deve eliminar, através de decisão interlocutória, todos os pontos pendentes do litígio, quanto aos aspectos formais
 Ex.: ausência de uma das condições da ação

o Com o saneamento, o juízo declara ou reconhece a presença das condições da ação e o preenchimentos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, rejeitando as preliminares (art. 301) suscitadas pelo réu;
 Ex.: legitimidade (extinção) ou incompetência (remessa)

o Não é obrigatório ser proferida na audiência preliminar
 Há casos em que não se realiza a audiência preliminar, caracterizando qualquer outro momento como oportuno

o Pode de ser alcançado o saneamento somente na sentença de mérito, pois é possível que o juízo entenda a necessidade do colheita de provas, as quais não foram suficientes na audiência preliminar

o Mesmo com o saneamento positivo, o juiz pode modificar o raciocínio e julgar extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência das condições da ação ou pressupostos processuais;

o Matérias de ordem pública – 463, CPC

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