Julgamento conforme o estado do processo e saneamento
1. Noções gerais
• “...significa desatar a ação fora do seu instante normal, que é o da sentença de mérito, ultimada a fase de instrução com a colheita das provas judiciais”. (Misael Montenegro)
• Superada a fase de resposta do réu e da réplica do autor (providência preliminar), o andamento processual tem três possibilidades
o Extinção sem resolução de mérito (objeto do conteúdo sentença)
Vício insanável
Sentença que produz coisa julgada formal, admitindo-se a propositura de nova ação com os mesmos elementos processuais (partes, causa de pedir e pedido), desde que afastado o vício presente na primeira
o Julgamento antecipado
Ocorre diante da revelia ou quando a questão trazida for apenas de direito, ou sendo de fato e de direito, os fatos já forem se encontrarem dirimidos
Julgamento de mérito
o Saneamento do processo
Designar audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral
2. Julgamento antecipado da lide
o Art. 330
o É a medida que se impõe quando couber, em decorrência dos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, afastando atos considerados desnecessários para a prestação jurisdicional
o A desnecessidade de instrução probatória não significa que a ação será julgada pela procedência dos pedidos formulados pelo autor
o O juiz pode proferir decisão interlocutória manifestando sua intenção de julgar antecipadamente a lide, o que permite a interposição de recurso pelas partes, para o caso de entenderem existir cerceamento de defesa, uma vez que essa antecipação de julgamento pode frustrar o interesse da parte em produzir provas
A jurisprudência dominante é no sentido de que a conclusão do que o processo não reclama dilação probatória não gera qualquer nulidade ou ilegalidade, sendo um resultado da discricionariedade do juiz, salvo se:
• a necessidade de produção de prova for manifesta
• o juiz sentenciar pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a parte não produziu provas das suas afirmações
• restou demonstrado que ambas as partes desejavam produzir provas
o O julgamento antecipado da lide em decorrência da revelia:
A revelia, por si só, não impõe o julgamento antecipado da lide
Segundo Misael Montenegro, “a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial não incide de forma absoluta no processo”, em decorrência dos efeitos relativos da revelia (art. 320; irregularidade processual)
Ex.: indenização de alto valor
3. Saneamento do processo
o A audiência preliminar presta-se à:
1) tentativa de conciliação;
2) fixação dos pontos controvertidos;
3) deferimento das provas a serem produzidas na fase de instrução;
4) saneamento do processo
o Antes de remeter o processo à fase de instrução (quando não for o caso de julgamento antecipado ou extinção), o juiz deve eliminar, através de decisão interlocutória, todos os pontos pendentes do litígio, quanto aos aspectos formais
Ex.: ausência de uma das condições da ação
o Com o saneamento, o juízo declara ou reconhece a presença das condições da ação e o preenchimentos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, rejeitando as preliminares (art. 301) suscitadas pelo réu;
Ex.: legitimidade (extinção) ou incompetência (remessa)
o Não é obrigatório ser proferida na audiência preliminar
Há casos em que não se realiza a audiência preliminar, caracterizando qualquer outro momento como oportuno
o Pode de ser alcançado o saneamento somente na sentença de mérito, pois é possível que o juízo entenda a necessidade do colheita de provas, as quais não foram suficientes na audiência preliminar
o Mesmo com o saneamento positivo, o juiz pode modificar o raciocínio e julgar extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência das condições da ação ou pressupostos processuais;
o Matérias de ordem pública – 463, CPC
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
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