segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Audiências

Audiências

Rito Ordinário

• 1-Distribuição da petição em juízo

• 2- Citação do réu

• 3- Oferecimento de defesa

• 4- Réplica por parte do autor

• 5- Audiência preliminar

• 6- Designação de audiência de instrução e julgamento ou extinção do processo ou julgamento antecipado da lide

• 7- Realização da audiência de instrução e julgamento

• 8- Razões finais

• 9-Sentença


• “A audiência é o palco apropriado para os debates e considerações orais, contrapondo-se aos escritos articulados em todas as fases da relação processual, pelo autor ou pelo réu, além de manifestações de idêntica natureza originadas do próprio juiz e dos auxiliares da justiça (laudos apresentados pelo perito, certidões lançadas pelos serventuários, certidões firmadas pelos oficiais de justiça etc.)” (Misael Montenegro)

• Processo civil moderno: adoção do princípio da oralidade, em razão da celeridade processual;

• O resultado de tal oralidade é reduzido na ATA DA AUDIÊNCIA, contendo as manifestações das partes, de terceiros e do próprio juiz (depoimentos das partes, das testemunhas, atos decisórios interlocutórios, razões de agravo retido, atos decisórios finais);

• A doutrina entende como sendo um dos atos processuais mais importantes, em virtude da ser o momento da maior proximidade do juiz com a causa e seus aspectos;
Audiências

• Ao julgador da causa cabe extrair do contato com as provas ali produzidas as suas impressões relacionadas à demonstração da verdade (fisionomia e estado emocional das partes e das testemunhas...);

• Em qualquer das espécies devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, dentre outros;



Audiências
• PRERROGATIVAS DO(A) JUIZ(A):
Manter a ordem e o decoro na audiência (445, I)
Punir o comportamento inconveniente (445, II)
Dirigir os trabalhos na audiência (446, I)
Proceder pessoalmente à colheita das provas (446, II)

AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Art. 125, IV
Pode ser designada a qualquer tempo do processo que admitir transação
Extremamente informal – as partes podem até não estar presentes, se os advogados estiverem investidos de poderes para transigir
Podem acontecer mais de uma no processo, até mesmo depois da fase de instrução probatória
A ausência das partes ou dos advogados a essa audiência não acarreta nulidade processual, apenas demonstra o desinteresse em composição

Normalmente, depois da réplica do autor ou da defesa do réu; mas pode ocorrer em outras oportunidades
A não realização não gera nulidade
Havendo composição, o acordo é homologado, tanto na própria audiência ou nos 10 (dez) dias seguintes (art. 189, II), encerrando-se a fase de conhecimento com a resolução do mérito
A conciliação não está limitada às pretensões tratadas pelas partes litigantes, podendo ultrapassar tais limites (art. 475-N, III)
A decisão que homologa é sentença (449) – passível de Apelação


NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO(275, CPC) – 277, CPC
Comparecimento obrigatório das partes (ou prepostos - §3º, 277), sob pena de “conseqüências nefastas aos litigantes” (Misael Montenegro)
Tal obrigação também figura nos Juizados Especiais
Recebimento da defesa do réu, para o caso de não haver acordo
Replica do autor – oralmente
• Saneamento do processo
• Fixação de pontos controvertidos


AUDIÊNCIA PRELIMINAR

• o Art. 331, CPC
• o Tentativa de conciliação, mas, também, para:
§ Fixação dos pontos controvertidos
§ Deferimento das provas a serem produzidas na audiência de instrução
• Enfrentamento das preliminares eventualmente levantadas pelo réu – saneamento do processo


• o Dinâmica:
§ Conciliação
§ Frustrada a conciliação, o juiz examinará se é hipótese de julgamento antecipado da lide ou de extinção do processo sem resolução de mérito
§ Afastadas tais hipóteses, rejeita eventuais preliminares argüidas pelo réu (331), saneado o feito para a fase seguinte
§ Superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento das provas a serem produzidas na instrução, designando-se a data da audiência de instrução e julgamento;

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Objetiva a colheita de prova oral
• Possibilita um maior contato do magistrado com os temas fáticos da lide
• “A audiência de instrução e julgamento prepara o processo para o recebimento da sentença judicial, de mérito ou terminativa, sendo em princípio pública” (Misael)
• exceção: segredo de justiça (155)
• Art. 336
• HIPÓTESES DE ADIAMENTO:
• Art. 453

§ Art. 452
• PERITO: O comparecimento do perito (prova pericial deferida anteriormente à audiência) depende de requerimento das partes (art. 435)

• DEPOIMENTO DAS PARTES:
• Primeiro o autor; depois o réu
• A parte que não depôs, não pode assistir ao depoimento da parte contrária (344)
• Algumas regras:
§ Qualificação das partes
§ Através de advogado, a parte contrária solicita esclarecimento;
§ Não se aplica ao depoimento o compromisso (405)
• Vedação à consulta de “escritos preparados”, apenas a, mediante autorização do juiz, breves anotações;


• TESTEMUNHAS (407, par. único)
• Contradita antes do início do depoimento (414, §1º) – evitar a parcialidade da testemunha
• A contradita poderá necessitar de outra prova testemunhal ou documental
• Algumas regras:
§ Testemunha não pode ouvir depoimento de outra (413);
§ Testemunha submete-se ao compromisso (415);
• Após ouvida a testemunha, admite-se a formulação de perguntas pela parte que a arrolou e, depois, pela parte adversa (416), SEMPRE ATRAVÉS DO JUIZ;

• RAZÕES FINAIS (454)
• o Oralmente – 20 minutos
• o Escritas – prazo fixado pelo juiz

• DECISÕES INCIDENTAIS (não juntada de documentos; não oitiva de testemunhas...)
• Passíveis de Agravo Retido oral; não cabe na forma de Instrumento.

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