Citação
1. Conceito
• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).
2. Efeitos da citação (art. 219)
• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)
• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente
• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)
• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)
• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)
3. Casos em que não se realiza citação
• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)
4. Classificação
• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Pelo correio – regra geral
Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)
o Por oficial de justiça
Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)
• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Por edital
Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
Requisitos do edital: 232
O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
o Por hora certa
Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
Comunicação ao réu por carta – art. 229.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
terça-feira, 16 de março de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário