Citação
1. Conceito
• Art. 213 – “ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”
• Ato de cientificação, de comunicação ao réu, para que ele possa exercer o seu direito constitucional de defesa (art. 5, LV, CF)
• A citação pode ocorrer em qualquer lugar onde o réu seja encontrado (216, caput).
2. Efeitos da citação (art. 219)
• Torna prevento o juízo
o Prevenção é a fixação da competência para um único juízo, quando existir mais de um com igual competência para julgar causas que devam ser reunidas.
o Prevenção – duas maneiras: 1) art. 106: quando as ações são propostas na mesma comarca (prevento será o juízo que primeiro despachou; e 2) art. 219: quando propostas em comarcas distintas (prevento será onde primeiro se realizar a citação)
• Induz litispendência
o Art. 301, §3º - há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
o Só se considera processo em curso após a citação, portanto, é a partir da citação que a lide torna-se pendente
• Faz litigiosa a coisa
o Coisa – bem jurídico sobre o qual as partes litigam
o Com a citação válida, a coisa fica vinculada ao processo, devendo ser submetida ao seu resultado
o “A litigiosidade, decorrente de citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa (...). Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter a coisa no estado em que se encontra no momento da citação válida. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado (art. 879, III) podendo a parte que o praticar ser condenado em perdas e danos sofridos em decorrência da alteração, além do restabelecimento do estado anterior”. (Wambier)
• Constitui em mora
o Se a obrigação tem vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor
o Para o caso de não haver prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, par. único, Código Civil), surtindo um efeito material: a constituição em mora.
o Obs.: Mesmo que o juízo que determinou a citação seja incompetente, ocorrerá esse efeito (art. 219, caput)
• Interrompe a prescrição
o Mesmo com juízo incompetente (art. 219, caput)
o A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219.
Se fora desse prazo e por fato imputável à parte, ocorre a interrupção, mas não retroage à data da propositura.
Se depois do prazo e por circunstâncias alheias ao autor, haverá retroação á data da propositura.
o Com a reforma da Lei 11.280/2006, qualquer caso de prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz da causa (art. 219, §5º)
Possibilidade de indeferimento da inicial (art. 295, IV)
3. Casos em que não se realiza citação
• Art. 217
o Respeito a dignidade humana
o Não se realizará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso; ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes; aos doentes, em estado grave.
• Art. 218
o Demente ou quem estiver impossibilitado
o Se o réu já tiver curador, o oficial pode citá-lo
o Se não houver, o oficial certificará a impossibilidade, e o juiz chamará um médico para proferir laudo, para, assim, nomear curador ao réu (art. 9º, I)
o Intervenção do MP (82, I)
4. Classificação
• Citação real – existe a certeza jurídica de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Pelo correio – regra geral
Exceção: ações que versem de questão de estado, quando ou réu for incapaz ou pessoa jurídica de direito público, nos processos de execução , quando o endereço do réu não for atendido pela entrega domiciliar de correspondência, ou se o autor requerer a citação por outro meio.
Carta registrada, com aviso de recebimento – o réu deverá assinar o respectivo recibo, juntado aos autos como comprovante da entrega
Pessoa jurídica – entrega da carta pessoa com poderes de gerência ou administração (223, par. único)
o Por oficial de justiça
Somente nos casos em que for inadequada a citação pelo correio, ou quando esta restar frustrada (art. 224)
Requisitos do mandado – art. 225
• Além disso, expressa menção ao pedido cominatório, se houver
• O oficial de justiça deve efetuar as diligências necessárias para a citação: procurar o réu, no endereço do mandado ou em qualquer lugar onde possa encontrá-lo; promover a leitura do mandado; entregar a contrafé; lavrar certidão; tomar nota de ciência do réu, ou certificando sua recusa (art. 226)
• Citação ficta – não existe a certeza jurídica, mas suposição, de que o réu foi cientificado da propositura da ação.
o Por edital
Somente caberá citação por edital, quando o autor demonstrar ter esgotado todas as tentativas de localizar o réu (preferência da citação real)
Art. 232, I
• Punição ao autor em caso de informações dolosas – 233
Possibilidade de divulgação pelo rádio, quando não houver acessibilidade ao local (231, §2º)
Requisitos do edital: 232
O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que se considera realizada a citação.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
o Por hora certa
Citação realizada por oficial de justiça, mas também sem a certeza jurídica de que o réu foi certificado
Expedido o mandado, o oficial deverá procurar o réu sem sua residência ou domicílio.
Se por três vezes não o encontrar e, suspeitando de sua intenção de se esconder, o oficial informará a qualquer pessoa da família do réu, ou vizinho, que retornará no dia imediato, em hora especificada, para realizar a citação (227)
Se o autor estiver no horário marcado, a citação será pessoal. Se não, o oficial dará por realizada a citação, entregando a contrafé à pessoa da família ou ao vizinho.
Comunicação ao réu por carta – art. 229.
Em não comparecendo o réu, nomeia-se curador especial (art. 9º)
terça-feira, 16 de março de 2010
Pedido
Pedido
Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;
Pedido
Classificação:
Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.
Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;
Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial
Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);
Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;
Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos
Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)
b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos
c) Procedimento adequado
Pedido
Atualização monetária
Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;
Não é um simples requisito; é delimitador do objeto litigioso;
É a demonstração da pretensão do autor; a solução desejada;
Ao mesmo tempo, representa o exercício da atividade jurisdicional;
Pedido
Pode “obrigar” (mandamental, condenatório ou executivo);
Pode “declarar” algo sobre uma relação jurídica (declaratório);
Pode “alterar” uma relação jurídica (constitutivo);
Toda a lide, bem como a decisão pretendida, deve se limitar aos termos do pedido formulado;
Pedido
Classificação:
Imediato
É a solicitação da tutela jurisdicional;
Dirige-se ao Estado- Juiz, para o Autor obtenha um provimento;
O pedido imediato é que define a natureza da ação e delimita modo como será obtido o julgamento pretendido.
Mediato
É o “bem da vida” que se pretende obter com o provimento;
Expressa o direito material;
Também delimita a lide, mas sob o aspecto do conteúdo;
Certeza e determinação X pedido genérico
Art. 286 – pedido certo ou (e) determinado
Certeza – clareza do pedido; não se admite pedido implícito, tanto no que se refere ao mediato, quanto ao imediato;
Determinação – Limites do que o autor pretende; extensão do pedido;
A jurisdição não pode atuar sobre hipóteses
Decorrem da causa de pedir; tanto que, se ausentes, será inepta a inicial
Art. 286 – pedidos genéricos – possibilidades:
Ações universais
Conseqüências de atos ou fatos ilícitos, devido à seus resultados
Extensão da condenação depende de ato do réu
Pedido
Pedido cominatório (Art. 287)
Facultativo
A sua ausência não impede o juiz de aplicá-lo, nos casos
em que couber (obrig. de fazer, não fazer ou entrega de coisa);
Pedido alternativo (art. 288)
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
A escolha cabe ao devedor (252, CC); significa que o autor não pode exigir o cumprimento de só uma das possibilidades, ao contrário, deve apresentar todas elas no pedido;
Pedido sucessivo (art. 289)
Mais de um pedido, em ordem sucessiva;
Pedido principal e seus subordinados
Cumulação de pedidos
Art 292
Cumulação de mais de uma ação contra um mesmo réu
Exemplo: ação de reintegração de posse c/c indenização
Quando a natureza da obrigação for alternativa; mais de um modo
para seu cumprimento;
Requisitos:
a) Compatibilidade: os pedidos não podem se excluir entre si
(não cabe: restituição da coisa c/c pagamento do preço)
b) Competência: o juízo precisa ser competente para todos
c) Procedimento adequado
Pedido
Atualização monetária
Art. 293;
Jurisprudência acrescenta a correção monetária;
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